TJDF APC -Apelação Cível-20100710018656APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. HOSPITAL PARTICULAR. ACIDENTE DOMÉSTICO. CRIANÇA. ASSISTÊNCIA HOSPITALAR EMERGENCIAL. PRESTAÇÃO ADEQUADA. RESTABELECIMENTO DO PACIENTE. RETARDAMENTO NO FOMENTO DO ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REALIZAÇÃO. PAGAMENTO. EFETIVAÇÃO. REEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO SUBSISTENTE. 1. À unidade privada de assistência à saúde assiste o direito de, realizado o atendimento médico-hospitalar comum e em centro de terapia intensiva - CTI - de expressiva complexidade e custo financeiro, exigir o pagamento dos serviços fomentados do destinatário dos serviços ou do seu responsável, quando não acobertados por plano de saúde, não assistindo ao contratante, sob essa moldura, direito à repetição de qualquer importe vertido por encontrar respaldo subjacente nos serviços fomentados e no princípio de direito obrigacional que pauta o contrato de prestação de serviços como bilateral e oneroso, determinando que, prestados os serviços, ao contratado assiste o direito de ser remunerado na exata dimensão da prestação havida. 2. Apreendido que o paciente, removido às dependências do nosocômio particular em estado que inspirava cuidados emergenciais por ter sido vitimado por acidente doméstico, merecera o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara sem nenhuma delonga ou contratempo e em conformidade com os protocolos médicos, tanto que viera a se recuperar plenamente, não subsiste lastro apto a ensejar a germinação de qualquer ato ilícito proveniente das rotinas administrativas que tiveram que ser observadas durante o atendimento por parte do seu genitor sem a incursão dos prepostos do nosocômio em abuso ou excesso. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, elidida a qualificação do fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória como ato ilícito, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se não divisado o ilícito do qual germinara a lesão ventilada, o havido não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 5. Apelações conhecidas, restando provida a do réu e desprovida a do autor. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. HOSPITAL PARTICULAR. ACIDENTE DOMÉSTICO. CRIANÇA. ASSISTÊNCIA HOSPITALAR EMERGENCIAL. PRESTAÇÃO ADEQUADA. RESTABELECIMENTO DO PACIENTE. RETARDAMENTO NO FOMENTO DO ATENDIMENTO. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REALIZAÇÃO. PAGAMENTO. EFETIVAÇÃO. REEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRAPRESTAÇÃO SUBSISTENTE. 1. À unidade privada de assistência à saúde assiste o direito de, realizado o atendimento médico-hospitalar comum e em centro de terapia intensiva - CTI - de expressiva complexidade e custo financeiro, exigir o pagamento dos serviços fomentados do destinatário dos serviços ou do seu responsável, quando não acobertados por plano de saúde, não assistindo ao contratante, sob essa moldura, direito à repetição de qualquer importe vertido por encontrar respaldo subjacente nos serviços fomentados e no princípio de direito obrigacional que pauta o contrato de prestação de serviços como bilateral e oneroso, determinando que, prestados os serviços, ao contratado assiste o direito de ser remunerado na exata dimensão da prestação havida. 2. Apreendido que o paciente, removido às dependências do nosocômio particular em estado que inspirava cuidados emergenciais por ter sido vitimado por acidente doméstico, merecera o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara sem nenhuma delonga ou contratempo e em conformidade com os protocolos médicos, tanto que viera a se recuperar plenamente, não subsiste lastro apto a ensejar a germinação de qualquer ato ilícito proveniente das rotinas administrativas que tiveram que ser observadas durante o atendimento por parte do seu genitor sem a incursão dos prepostos do nosocômio em abuso ou excesso. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, elidida a qualificação do fato gerador que alicerça a pretensão indenizatória como ato ilícito, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se não divisado o ilícito do qual germinara a lesão ventilada, o havido não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 5. Apelações conhecidas, restando provida a do réu e desprovida a do autor. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/01/2013
Data da Publicação
:
05/02/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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