TJDF APC -Apelação Cível-20100710025657APC
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NO ROL DOS INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. A simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes, por si só, enseja o dever de indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI), notadamente pelos transtornos dela decorrentes (abalo à auto-estima, à tranquilidade, à vida em sociedade, à credibilidade que desfruta perante terceiros etc) e pela violação aos direitos da personalidade. 2. Em homenagem à capacidade econômica das partes e atendendo às circunstâncias fáticas do caso concreto (gravidade, repercussão do dano, reprovabilidade da conduta, efeitos compensatório/punitivo/preventivo), o valor arbitrado em Primeira Instância (R$ 3.000,00) merece reparo, a fim de que, adequando-o a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, esteja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e, ao mesmo tempo, incuta à recorrida maior diligência no desempenho/execução de suas atividades. Sendo assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atendendo as circunstâncias do caso concreto, merece corrigenda a r. sentença monocrática, no tocante à fixação do quantum indenizatório, a fim de que seja este majorado para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).3. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NO ROL DOS INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. A simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes, por si só, enseja o dever de indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI), notadamente pelos transtornos dela decorrentes (abalo à auto-estima, à tranquilidade, à vida em sociedade, à credibilidade que desfruta perante terceiros etc) e pela violação aos direitos da personalidade. 2. Em homenagem à capacidade econômica das partes e atendendo às circunstâncias fáticas do caso concreto (gravidade, repercussão do dano, reprovabilidade da conduta, efeitos compensatório/punitivo/preventivo), o valor arbitrado em Primeira Instância (R$ 3.000,00) merece reparo, a fim de que, adequando-o a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, esteja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e, ao mesmo tempo, incuta à recorrida maior diligência no desempenho/execução de suas atividades. Sendo assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atendendo as circunstâncias do caso concreto, merece corrigenda a r. sentença monocrática, no tocante à fixação do quantum indenizatório, a fim de que seja este majorado para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).3. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/03/2011
Data da Publicação
:
14/03/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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