TJDF APC -Apelação Cível-20100710031969APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO NOME DO ARRENDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGURO DO VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO A LIDE. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Há relação de sujeição jurídica entre a pretensão de reparação de danos do autor e a empresa que lhe vendeu o veículo e não lhe entregou o documento em seu nome (como arrendatário), o que lhe impossibilitou de realizar o seguro do carro. 2. Não há que se falar em denunciação da lide quando a litisdenunciada (seguradora) não tem qualquer vínculo legal ou contratual com a ré que lhe imponha indenizá-la, em ação regressiva.3. Os danos suportados com a colisão do veículo não podem ser assumidos pelo autor que realizou proposta junto à Seguradora, que só foi recusada, em razão da má prestação de serviços pela ré/apelante, que não cumpriu com sua obrigação de proceder à alteração dos dados constantes do CRV.4. A ausência de alteração dos dados do documento do veículo gera danos morais passíveis de indenização.5. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 4.000,00).6. Negou-se provimento ao apelo da ré.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO NOME DO ARRENDATÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGURO DO VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO A LIDE. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Há relação de sujeição jurídica entre a pretensão de reparação de danos do autor e a empresa que lhe vendeu o veículo e não lhe entregou o documento em seu nome (como arrendatário), o que lhe impossibilitou de realizar o seguro do carro. 2. Não há que se falar em denunciação da lide quando a litisdenunciada (seguradora) não tem qualquer vínculo legal ou contratual com a ré que lhe imponha indenizá-la, em ação regressiva.3. Os danos suportados com a colisão do veículo não podem ser assumidos pelo autor que realizou proposta junto à Seguradora, que só foi recusada, em razão da má prestação de serviços pela ré/apelante, que não cumpriu com sua obrigação de proceder à alteração dos dados constantes do CRV.4. A ausência de alteração dos dados do documento do veículo gera danos morais passíveis de indenização.5. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano (R$ 4.000,00).6. Negou-se provimento ao apelo da ré.
Data do Julgamento
:
24/04/2013
Data da Publicação
:
26/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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