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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100710055194APC

Ementa
INDÉBITO. I - PRELIMINAR. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. DA COMPRA DOS BILHETES PELO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS CANCELADAS. VALORES DEBITADOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. II - MÉRITO. 1) DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. 2) DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INÉRCIA DA EMPRESA AÉREA EM PROMOVER O REEMBOLSO DO VALOR PAGO PELA PASSAGEM. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OFENSA A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. 3) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AFASTADO. REEXAME. EXPRESSA VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se mostra cabível a cassação da sentença com base tão somente no fato de serem os autores parte mais fraca da demanda. Houve enfrentamento dos pedidos da inicial e a decisão do Juízo singular observou o objeto central do pedido e, diante desse contexto processual, foi necessário julgar a causa com base na distribuição do ônus da prova. Igualmente, também não deve ser cassada a sentença sob o argumento de cerceamento de defesa quando, intimada para indicar as provas que pretendia produzir, a parte quedou-se inerte. Vejo que a r. sentença, acertadamente tratou da preliminar alegada e no mérito, refutou cada um dos pedidos, separando-os em capítulos, a saber: 2. mérito; 2.1. do dano material; 2.2. do dano moral; 2.3. da repetição de indébito. Portanto, não há que se falar em falta de fundamentação. Preliminar rejeitada.2. A vinculação do que fora contratado somente atinge o autor e seu(s) advogado(s), não sendo razoável estender eventual gravame a quem não participou na relação contratual, mormente quando ainda não se sabe se a parte autora sairá vencedora da lide em comento. 3. O acordo firmado pelas partes, supervenientemente à prolação da sentença que fixa os honorários sucumbenciais não obsta a cobrança destes, máxime quando o mencionado acordo não dispõe sobre os mesmos e o advogado que o subscreveu é diferente do que patrocinou a causa até a prolação da sentença.4. É certo que os honorários pagos pelos autores ao advogado que contrataram para efetuar notificação extrajudicial do demandado e ingressar com a respectiva ação judicial, não ensejam reparação a título de danos materiais, uma vez que o art. 20 do Código de Processo Civil estabelece que ao final do processo o vencido deverá pagar ao vencedor todas as despesas processuais que este antecipou, bem assim os honorários de advogado. 5. Descabe a alegação de inobservância do Princípio da Causalidade, uma vez que não há que se falar em exclusão da condenação em honorários, como pretendido pelos recorrentes, pois, instaurado o litígio, com a angularização da relação processual, ficam os litigantes sujeitos aos efeitos da sucumbência. 6. A mera sujeição da hipótese fática às normas do Código de Defesa do Consumidor não enseja, por si só, indenização por dano moral; sem que tenha havido ofensa a direito de personalidade não existe dever de indenizar. 7. O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a conseqüente obrigação de indenizar quando houver alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Portanto, não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. 8. Não se tratando de dano moral presumível, in re ipsa, a alegada ofensa a direitos de personalidade, ou sofrimento intenso e profundo, devem ser demonstrados em cada caso. Entretanto, os apelantes não trouxeram aos autos nenhuma prova a demonstrar o abalo psíquico que sofrera, limitando-se a alegá-lo sem nada comprovar.9. Preceitua o enunciado 159 do CJF que, um mero aborrecimento não pode ser alçado à categoria de danos morais. Confira-se:159 - Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.10. Contudo, o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana. Precedentes do STJ. Súmula 7.11. Não há que se falar em repetição de indébito, quando as parcelas pagas de compras são canceladas. A cobrança indevida somente está sendo reconhecida por via judicial, bem como não seria razoável entender que uma falha sistêmica da ré teria sido proposital e de má fé, no que afasto o pedido de repetição de indébito, não tendo havido na petição inicial pedido de indenização ou de restituição (art. 460 do CPC).12. Este é o entendimento desta e. Turma Cível: o consumidor somente terá direito à repetição do dobro do indébito caso sejam observados três requisitos: primeiro, que tenha havido cobrança indevida; segundo, que tenha efetivamente realizado o pagamento; e, terceiro, que haja engano injustificável ou má-fé (parágrafo único do art. 42 do CDC) (TJDFT, Acórdão n. 555413, 20080111434080APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 81). 13. Os honorários, arbitrados atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, devem ser mantidos.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 27/02/2013
Data da Publicação : 04/03/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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