main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100710057528APC

Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACOTE TURÍSTICO. OPERADORA DE TURISMO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTS. 14 e 18 do CDC. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A existência de relação jurídica entre as partes de ordem contratual legitima a operadora de turismo a figurar no pólo passivo da causa.2. A empresa que realiza intermediação ente os consumidores e os prestadores de serviços de pacote de viagens é responsável pelos defeitos na prestação do serviço contratado, devendo prezar pela qualidade, bem como informação e assistência material aos consumidores, por força do artigo 34 do CDC. 2.1 01. A empresa vendedora de pacote turístico, assim como a operadora da viagem, é prestadora dos serviços turísticos que integra o pacote que comercializa, independentemente de ser desta última, a responsabilidade final ou intermediária, por eventuais prejuízos decorrentes do insucesso da empreitada. 02. Eventual inadimplemento da agência de turismo, certamente frustra as expectativas daquele que ansiava pela realização da viagem, decorrente da privação do lazer e entretenimento cultural, bem como do descanso proporcionado pelas férias, acarretando, assim, abalo psicológico que, por óbvio, há de ser indenizado. (...) 20000110101402APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 01/04/2004 p. 53).3. A incontroversa insatisfação dos consumidores quanto à hospedagem e ao não atendimento às suas demandas leva à conclusão da ocorrência da má prestação do serviço e, portanto, ao reconhecimento do direito à reparação dos danos materiais causados, independentemente de culpa, em estrito cumprimento do disposto no artigo 14 do CDC.4. Reconhecido o direito dos consumidores à reparação por danos materiais, a fim de restituí-los ao status quo ante, em respeito aos ditames da Lei n. 8.078/90, em seu artigo 18, § 1º, inciso II.5. A quantia arbitrada pelo Juízo a quo, a título de indenização pelos danos morais, de R$ 12.000,00, mostra-se razoável, devendo ser mantida, por respeitar a proporcionalidade entre a capacidade econômica da ré e a repercussão do dano na esfera de intimidade dos consumidores. 5.1. Trata-se de operadora de turismo de considerável movimento e capacidade financeira. Por outro lado, os demandantes são pessoas idosas, que despenderam a quantia de R$ 10.376,72 no ano de 2009 para realizarem uma viagem de 18 dias pelo litoral brasileiro e tiveram seus sonhos frustrados.6. Recurso principal e recurso adesivo improvidos.

Data do Julgamento : 13/03/2013
Data da Publicação : 19/03/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão