TJDF APC -Apelação Cível-20100710059236APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DÍVIDA PAGA - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO1. Ao caso em tela é aplicável o art. 940 do Código Civil de 2002, pois o autor foi demandado judicialmente por dívida já paga e cujo pagamento foi discutido em outra lide, onde se constatou que a cobrança era indevida.2. Não há que se falar em boa-fé no ajuizamento da ação, pois o banco/réu tinha conhecimento de que era indevida a execução do título quitado.3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.4. Negou-se provimento à apelação interposta pelo réu e deu-se parcial provimento ao apelo do autor, Edilson Rodrigues, para determinar o pagamento em dobro do lhe foi demandado. Por ter decaído de pequena parcela do pedido inicial, o réu/apelado deverá arcar com a integralidade das custas processuais, e honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - DÍVIDA PAGA - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO1. Ao caso em tela é aplicável o art. 940 do Código Civil de 2002, pois o autor foi demandado judicialmente por dívida já paga e cujo pagamento foi discutido em outra lide, onde se constatou que a cobrança era indevida.2. Não há que se falar em boa-fé no ajuizamento da ação, pois o banco/réu tinha conhecimento de que era indevida a execução do título quitado.3. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.4. Negou-se provimento à apelação interposta pelo réu e deu-se parcial provimento ao apelo do autor, Edilson Rodrigues, para determinar o pagamento em dobro do lhe foi demandado. Por ter decaído de pequena parcela do pedido inicial, o réu/apelado deverá arcar com a integralidade das custas processuais, e honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Data do Julgamento
:
14/09/2011
Data da Publicação
:
22/09/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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