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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100710062732APC

Ementa
CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REJEITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IN RE IPSA. DANOS MORAIS. QUANTUM REPARATÓRIO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. VEDAÇÃO DO ART. 17 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Código de Processo Civil pátrio adotou a teoria da asserção segundo a qual a legitimidade das partes é aferida com base nos fatos narrados na inicial, e não pelo que resta comprovado nos autos. A conclusão acerca da existência do direito material reclamado pela apelada, contudo, está afeta ao mérito. No que diz respeito à suposta confusão entre as empresas IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO IBI S.A. - BANCO MÚLTIPLO, verifica-se que ambas pertencem ao mesmo grupo econômico, sediando-se, inclusive, no mesmo endereço, razão pela qual atraem a incidência da regra segundo a qual são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes de relação de consumo. A indevida inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, por suposta dívida contraída, sem as cautelas devidas para a concessão do crédito, configura o nexo de causalidade entre a conduta do recorrente e o dano moral pleiteado. O dano moral é presumido (damnun in re ipsa), haja vista que independe da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima. Não há regra objetiva para a fixação do quantum debeatur, ficando este a cargo do juízo subjetivo do magistrado, que deve se cercar de cuidados, para que o valor não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não surtir o efeito inibidor esperado. No caso dos autos, a fixação da indenização, a título de danos morais, não se mostra razoável e nem proporcional à realidade dos fatos apresentados, na medida em que não há nos autos elementos para avaliar as condições econômicas da vítima, o que, poderia levar, in casu, ao indesejado enriquecimento sem causa. Assim, impõe-se a redução do quantum reparatório para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se adequado à situação apresentada, em face do tempo da avença e do valor indevidamente cobrado. A jurisprudência consolidada desta Eg. Corte exige, para que haja condenação por litigância de má-fé, a necessária comprovação de que a parte tenha agido em consonância com as vedações contidas no art. 17, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 05/09/2012
Data da Publicação : 11/09/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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