TJDF APC -Apelação Cível-20100710079078APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EXAME NÃO AUTORIZADO. REGULAR PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ARTIGO 475-J DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. São aplicáveis aos contratos de seguro as normas do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, as cláusulas contratuais restritivas e excludentes de cobertura dos planos de saúde e afins devem ser analisadas de forma relativa, posto que inseridas em contrato de adesão, devendo, em casos de dúvidas, serem interpretadas da forma mais favorável ao segurado, com fulcro no art. 47 do CDC. 2. O direito à saúde, cânone da Constituição Federal de 1988 e primado dos princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social, deve prevalecer sobre qualquer disposição prevista no contrato de plano de saúde que a relativize. 3. Mostra-se abusiva a cláusula limitativa que impeça a segurada de realizar os exames necessários ao controle e detecção de abscesso cancerígeno (Pet/Scan), notadamente, por não haver, no caso, disposição expressa e evidente sobre a exclusão do tratamento na apólice da segurada. 4. É suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa.5. Se a fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, obedeceu ao binômio reparação-prevenção, sem proporcionar o locupletamento da ofendida, repele-se o pleito de redução de tal montante.6. De acordo com a disposição legislativa, ex vi do art. 475-J do CPC, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.232/2005, o devedor detém o prazo de quinze dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento).7. Na hipótese de haver recurso contra a sentença, após a baixa dos autos do processo à vara de origem, o lapso de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação se inicia a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que, constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Precedente do Conselho Especial do Superior Tribunal de Justiça.8. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EXAME NÃO AUTORIZADO. REGULAR PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ARTIGO 475-J DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. São aplicáveis aos contratos de seguro as normas do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, as cláusulas contratuais restritivas e excludentes de cobertura dos planos de saúde e afins devem ser analisadas de forma relativa, posto que inseridas em contrato de adesão, devendo, em casos de dúvidas, serem interpretadas da forma mais favorável ao segurado, com fulcro no art. 47 do CDC. 2. O direito à saúde, cânone da Constituição Federal de 1988 e primado dos princípios da dignidade da pessoa humana e da justiça social, deve prevalecer sobre qualquer disposição prevista no contrato de plano de saúde que a relativize. 3. Mostra-se abusiva a cláusula limitativa que impeça a segurada de realizar os exames necessários ao controle e detecção de abscesso cancerígeno (Pet/Scan), notadamente, por não haver, no caso, disposição expressa e evidente sobre a exclusão do tratamento na apólice da segurada. 4. É suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa.5. Se a fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, obedeceu ao binômio reparação-prevenção, sem proporcionar o locupletamento da ofendida, repele-se o pleito de redução de tal montante.6. De acordo com a disposição legislativa, ex vi do art. 475-J do CPC, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.232/2005, o devedor detém o prazo de quinze dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento).7. Na hipótese de haver recurso contra a sentença, após a baixa dos autos do processo à vara de origem, o lapso de quinze dias para a parte satisfazer a obrigação se inicia a partir da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que, constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Precedente do Conselho Especial do Superior Tribunal de Justiça.8. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/04/2013
Data da Publicação
:
12/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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