TJDF APC -Apelação Cível-20100710083673APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA NO AUMENTO DAS FATURAS DE TELEFONIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LINHAS TELEFÔNICAS PERTENCENTES, EM PARTE, À PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA FÍSICA. DEFEITO DO SERVIÇO, CONSISTENTE EM COBRANÇA DE TARIFAS ABUSIVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece do pedido de majoração da verba honorária formulado em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita.2. Constatando-se que algumas linhas telefônicas questionadas nos autos pertencem à pessoa jurídica, sobressai evidente a ilegitimidade ativa da pessoa física para pleitear a reparação por danos materiais e morais a ela ocasionados.3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço de telefonia é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 a 188 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso. 4. Não tendo o consumidor comprovado a irregularidade na cobrança dos serviços contratados (CPC, art. 333, I), e diante do inadimplemento das contas telefônicas, tem-se que a empresa telefonia agiu no exercício regular do seu direito (CC, art. 188, I) ao cancelar a prestação de serviços, com a consequente restrição creditícia, não havendo obrigação de reparar danos. O aumento da conta telefônica, por si só, não é capaz caracterizar defeito no serviço de telefonia fornecido.5. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito postulado, tampouco significa transferir esse ônus à parte contrária.6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA NO AUMENTO DAS FATURAS DE TELEFONIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LINHAS TELEFÔNICAS PERTENCENTES, EM PARTE, À PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA FÍSICA. DEFEITO DO SERVIÇO, CONSISTENTE EM COBRANÇA DE TARIFAS ABUSIVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece do pedido de majoração da verba honorária formulado em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita.2. Constatando-se que algumas linhas telefônicas questionadas nos autos pertencem à pessoa jurídica, sobressai evidente a ilegitimidade ativa da pessoa física para pleitear a reparação por danos materiais e morais a ela ocasionados.3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço de telefonia é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 a 188 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso. 4. Não tendo o consumidor comprovado a irregularidade na cobrança dos serviços contratados (CPC, art. 333, I), e diante do inadimplemento das contas telefônicas, tem-se que a empresa telefonia agiu no exercício regular do seu direito (CC, art. 188, I) ao cancelar a prestação de serviços, com a consequente restrição creditícia, não havendo obrigação de reparar danos. O aumento da conta telefônica, por si só, não é capaz caracterizar defeito no serviço de telefonia fornecido.5. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito postulado, tampouco significa transferir esse ônus à parte contrária.6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
16/01/2014
Data da Publicação
:
21/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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