TJDF APC -Apelação Cível-20100710084160APC
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA - SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - QUANTUM ESTIPULADO - REDUÇÃO REJEITDA - HONORÁRIOS - PERCENTUAL ADEQUADO.01. A inclusão indevida do nome nos serviços de proteção ao crédito causa prejuízos ao consumidor, advindo restrições a uso de cheques, cartão de crédito e obtenção de financiamentos utilizados regularmente pelo homem comum no regular andamento da vida civil.02. O magistrado, para a estipulação do quantum a se indenizar, deve ater-se ao princípio da proporcionalidade na relação entre o dano causado e o prejuízo sofrido, de forma a não se mostrar excessivo à sua compensação, nem irrisório a dor experimentada.03. No caso em exame, não há de se falar em exagero, nem violação ao princípio da razoabilidade, pois a condenação em R$10.000,00 encontra ressonância nas circunstâncias fáticas, sem olvidar a função pedagógica do instituto. 04. Recurso improvido. Unânime.
Ementa
INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA - SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - QUANTUM ESTIPULADO - REDUÇÃO REJEITDA - HONORÁRIOS - PERCENTUAL ADEQUADO.01. A inclusão indevida do nome nos serviços de proteção ao crédito causa prejuízos ao consumidor, advindo restrições a uso de cheques, cartão de crédito e obtenção de financiamentos utilizados regularmente pelo homem comum no regular andamento da vida civil.02. O magistrado, para a estipulação do quantum a se indenizar, deve ater-se ao princípio da proporcionalidade na relação entre o dano causado e o prejuízo sofrido, de forma a não se mostrar excessivo à sua compensação, nem irrisório a dor experimentada.03. No caso em exame, não há de se falar em exagero, nem violação ao princípio da razoabilidade, pois a condenação em R$10.000,00 encontra ressonância nas circunstâncias fáticas, sem olvidar a função pedagógica do instituto. 04. Recurso improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/08/2012
Data da Publicação
:
04/09/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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