TJDF APC -Apelação Cível-20100710095165APC
PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DEMORA NA CITAÇÃO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. ART. 267, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. A demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual hábil a ensejar a extinção do processo, não se aplicando ao caso em concreto o disposto no art. 267, IV, do CPC.Caso a parte autora deixe de promover o andamento do processo quando lhe caiba fazê-lo, aplica-se o disposto no art. 267, III, do Código de Processo Civil, observada a disposição do parágrafo primeiro do mesmo artigo, de sorte que, antes do processo ser extinto sem resolução do mérito, deve a parte autora ser intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Nessa situação, não é obrigatória a intimação pessoal do advogado, por ausência de previsão legal, sendo suficiente a da parte autora. Frise-se, todavia, que, desse ato, deve ser intimado o respectivo advogado pelo Diário da Justiça. Apelação provida. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DEMORA NA CITAÇÃO. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. ART. 267, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. ART. 267, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. A demora na concretização da citação não configura falta de pressuposto processual hábil a ensejar a extinção do processo, não se aplicando ao caso em concreto o disposto no art. 267, IV, do CPC.Caso a parte autora deixe de promover o andamento do processo quando lhe caiba fazê-lo, aplica-se o disposto no art. 267, III, do Código de Processo Civil, observada a disposição do parágrafo primeiro do mesmo artigo, de sorte que, antes do processo ser extinto sem resolução do mérito, deve a parte autora ser intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Nessa situação, não é obrigatória a intimação pessoal do advogado, por ausência de previsão legal, sendo suficiente a da parte autora. Frise-se, todavia, que, desse ato, deve ser intimado o respectivo advogado pelo Diário da Justiça. Apelação provida. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
05/02/2014
Data da Publicação
:
21/02/2014
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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