TJDF APC -Apelação Cível-20100710106979APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36/01. APLICAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. PREVISÃO INEXISTENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DO IOF E DA TAC. ABUSIVIDADE DE TAXAS INERENTES À PROPRIA ATIVIDADE DE CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (AVALIAÇÃO DO BEM, INSERÇÃO DE GRAVAME, SERVIÇO DE TERCEIROS e REGISTRO DE CONTRATO). SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. GARANTIA FIDUCIÁRIA. CLÁUSULAS VÁLIDAS. TÍTULO DE CRÉDITO VINCULADO AO CONTRATO. REGULARIDADE. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JUROS. PREVISÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.- A relação existente entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços é de consumo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do verbete sumular n. 297.- A utilização da Tabela Price não conduz à conclusão de que os juros são capitalizados mensalmente. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento segundo o qual após 31/03/2000, data da primitiva publicação da Medida Provisória 2.170-36/01, que permanece em vigor por força da Emenda Constitucional n. 32, é possível a capitalização desde que pactuada. Dessa forma, como o contrato em apreço foi pactuado após a edição da referida MP, deve ser alcançado pela nova ordem jurídica.- A orientação do Conselho Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, quanto à declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, não possui o condão de invalidar juridicamente as normas contidas na Medida Provisória, nem de vincular a decisão aos órgãos fracionários, mormente se pendente julgamento relativo à matéria no Pretório Excelso.- Na esteira dos precedentes jurisprudenciais, não há que se falar em limitação de juros remuneratórios, tendo em vista que a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, a partir do julgamento da ADIN 4-7/DF, pelo STF, restou pacificada, tendo em vista que o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, foi considerado como não autoaplicável.- É possível, em situação de inadimplência, a cobrança de juros remuneratórios, cumulados com juros de mora, devendo aqueles respeitar a taxa de juros praticada no mercado, limitada à taxa contratada (Súmula 296 do STJ), e sem cumulação de comissão de permanência, hipótese não ocorrente no caso. - Não é vedada a estipulação de tarifas bancárias que decorrem de lei, como é o caso do IOF.- Não há no ordenamento jurídico qualquer vedação legal à cobrança de serviços bancários prestados pela abertura de crédito, desde que formal e livremente ajustada pelas partes pactuantes. - Não podem ser exigidas do consumidor tarifas com relação aos custos inerentes à própria atividade de crédito da instituição financeira, referentes às atividades sem contraprestação para o consumidor, como Avaliação do Bem, Inserção de Gravame e Serviços de Terceiros, por serem abusivas, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC. - Inexiste qualquer ilegalidade atinente à cláusula do Seguro de Proteção Financeira, uma vez que, tal cobertura, além de ser de contratação facultativa, constitui mera garantia do contrato.- Não é abusiva a cláusula resolutória que estipula o Vencimento Antecipado da Dívida em caso de inadimplemento do devedor, consistindo-se em uma 'proteção' colocada à disposição do agente financeiro (art. 1.425 do CC).- É regular a emissão de nota promissória no valor integral da dívida, como garantia adicional ao adimplemento da obrigação contraída no contrato firmado entre as partes - situação inocorrente na hipótese. - Não há se falar em irregularidade se o contrato estabelece, para o caso de liquidação antecipada do financiamento por parte do apelante, a redução proporcional de juros de demais acréscimos, sem imposição de qualquer ônus.- Para legitimar o pedido de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada, torna-se imperiosa e necessária a prova de má-fé da instituição financeira. Precedentes.- Recurso de apelação parcialmente provido. Maioria.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36/01. APLICAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. NÃO VINCULAÇÃO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. PREVISÃO INEXISTENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE DO IOF E DA TAC. ABUSIVIDADE DE TAXAS INERENTES À PROPRIA ATIVIDADE DE CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (AVALIAÇÃO DO BEM, INSERÇÃO DE GRAVAME, SERVIÇO DE TERCEIROS e REGISTRO DE CONTRATO). SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. GARANTIA FIDUCIÁRIA. CLÁUSULAS VÁLIDAS. TÍTULO DE CRÉDITO VINCULADO AO CONTRATO. REGULARIDADE. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JUROS. PREVISÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.- A relação existente entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços é de consumo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do verbete sumular n. 297.- A utilização da Tabela Price não conduz à conclusão de que os juros são capitalizados mensalmente. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento segundo o qual após 31/03/2000, data da primitiva publicação da Medida Provisória 2.170-36/01, que permanece em vigor por força da Emenda Constitucional n. 32, é possível a capitalização desde que pactuada. Dessa forma, como o contrato em apreço foi pactuado após a edição da referida MP, deve ser alcançado pela nova ordem jurídica.- A orientação do Conselho Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, quanto à declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, não possui o condão de invalidar juridicamente as normas contidas na Medida Provisória, nem de vincular a decisão aos órgãos fracionários, mormente se pendente julgamento relativo à matéria no Pretório Excelso.- Na esteira dos precedentes jurisprudenciais, não há que se falar em limitação de juros remuneratórios, tendo em vista que a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, a partir do julgamento da ADIN 4-7/DF, pelo STF, restou pacificada, tendo em vista que o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, foi considerado como não autoaplicável.- É possível, em situação de inadimplência, a cobrança de juros remuneratórios, cumulados com juros de mora, devendo aqueles respeitar a taxa de juros praticada no mercado, limitada à taxa contratada (Súmula 296 do STJ), e sem cumulação de comissão de permanência, hipótese não ocorrente no caso. - Não é vedada a estipulação de tarifas bancárias que decorrem de lei, como é o caso do IOF.- Não há no ordenamento jurídico qualquer vedação legal à cobrança de serviços bancários prestados pela abertura de crédito, desde que formal e livremente ajustada pelas partes pactuantes. - Não podem ser exigidas do consumidor tarifas com relação aos custos inerentes à própria atividade de crédito da instituição financeira, referentes às atividades sem contraprestação para o consumidor, como Avaliação do Bem, Inserção de Gravame e Serviços de Terceiros, por serem abusivas, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC. - Inexiste qualquer ilegalidade atinente à cláusula do Seguro de Proteção Financeira, uma vez que, tal cobertura, além de ser de contratação facultativa, constitui mera garantia do contrato.- Não é abusiva a cláusula resolutória que estipula o Vencimento Antecipado da Dívida em caso de inadimplemento do devedor, consistindo-se em uma 'proteção' colocada à disposição do agente financeiro (art. 1.425 do CC).- É regular a emissão de nota promissória no valor integral da dívida, como garantia adicional ao adimplemento da obrigação contraída no contrato firmado entre as partes - situação inocorrente na hipótese. - Não há se falar em irregularidade se o contrato estabelece, para o caso de liquidação antecipada do financiamento por parte do apelante, a redução proporcional de juros de demais acréscimos, sem imposição de qualquer ônus.- Para legitimar o pedido de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada, torna-se imperiosa e necessária a prova de má-fé da instituição financeira. Precedentes.- Recurso de apelação parcialmente provido. Maioria.
Data do Julgamento
:
03/04/2013
Data da Publicação
:
17/04/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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