TJDF APC -Apelação Cível-20100710114894APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SUMULA 474 DO STJ. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA.1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. Agravo retido improvido.2. A Lei nº 6.194/74, com a devida alteração da MP nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais, o que induz à possibilidade de que sejam arbitradas indenizações em valor inferior.3. Conforme enunciado de súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.4. Sendo o laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal conclusivo no sentido de haver a Segurada sofrido debilidade permanente da mão e punho esquerdos, resultando incapacidade parcial permanente para o trabalho, não se justifica o pagamento da indenização em seu grau máximo.5. A indenização devida em decorrência do seguro obrigatório em caso de invalidez permanente deve ser fixada nos termos da Tabela de Acidentes Pessoais, pois a Lei 6.194/74 fixou apenas o seu limite máximo.6. Conquanto a correção monetária deva incidir a partir da data da edição da Medida Provisória nº 340/2006, no caso em tela, apenas a Seguradora interpôs apelação à r. sentença, implicando reformatio in pejus em desfavor da Apelante, hipótese que não encontra respaldo no nosso ordenamento jurídico. Mantido o r. decisum nesse ponto.7. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. SUMULA 474 DO STJ. TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO DE INCIDÊNCIA.1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. Agravo retido improvido.2. A Lei nº 6.194/74, com a devida alteração da MP nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07, prevê, em seu artigo 3º, inciso II, o pagamento de indenização por invalidez permanente em até R$13.500,00 - treze mil e quinhentos reais, o que induz à possibilidade de que sejam arbitradas indenizações em valor inferior.3. Conforme enunciado de súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.4. Sendo o laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal conclusivo no sentido de haver a Segurada sofrido debilidade permanente da mão e punho esquerdos, resultando incapacidade parcial permanente para o trabalho, não se justifica o pagamento da indenização em seu grau máximo.5. A indenização devida em decorrência do seguro obrigatório em caso de invalidez permanente deve ser fixada nos termos da Tabela de Acidentes Pessoais, pois a Lei 6.194/74 fixou apenas o seu limite máximo.6. Conquanto a correção monetária deva incidir a partir da data da edição da Medida Provisória nº 340/2006, no caso em tela, apenas a Seguradora interpôs apelação à r. sentença, implicando reformatio in pejus em desfavor da Apelante, hipótese que não encontra respaldo no nosso ordenamento jurídico. Mantido o r. decisum nesse ponto.7. Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
20/03/2013
Data da Publicação
:
02/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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