main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100710114933APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - PROPORCIONALIDADE - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO.1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 474 do C.STJ.2. Acidente ocorrido em data anterior à Medida Provisória nº. 451/2008 e à Lei 11.945/2009, não pode ser aplicada a tabela anexa a esses diplomas legais, devendo ser adotada, subsidiariamente, a tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente, elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, de acordo com a Circular nº. 29, de 20/12/91.3. Como as conseqüências das lesões do autor não se encaixam especificamente em qualquer das hipóteses da tabela expedida pela SUSEP, deve ser aplicado o disposto no artigo 12º, § 3º da Circular nº.302/2005.4. Conheceu-se do agravo retido e negou-se provimento e deu-se parcial provimento ao apelo da ré para fixar a indenização relativa ao DPVAT em R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) corrigida monetariamente desde a data do evento danoso e juros de mora de 1% a contar da citação.

Data do Julgamento : 04/07/2013
Data da Publicação : 12/07/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
Mostrar discussão