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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100710137847APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFEITOS. CONTRATAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO: CONSERTO. REPARO INFRUTÍFERO. 1. Na obrigação de resultado o devedor se obriga a alcançar determinado fim sem o qual não terá cumprido sua obrigação. O resultado é, portanto, o objetivo do contrato. Ou consegue o resultado avençado, ou deve arcar com as consequências. Ademais, Sendo a obrigação de resultado, basta ao lesado demonstrar além da existência do contrato, a não obtenção do resultado prometido, pois isso basta para caracterizar o descumprimento do contrato, independente das suas razões, cabendo ao devedor provar o caso fortuito ou força maior, quando se exonerará da responsabilidade (in STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, pp. 466-467). 2. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornam impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes de disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a) a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; b) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) o abatimento proporcional do preço. O parágrafo 2º do citado preceptivo legal dispõe ainda que são impróprios os serviços que se mostram inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade (art. 20, cabeça, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor).3. No caso, os autores, na qualidade de destinatários finais dos serviços, pediram o reembolso do que pagaram (CDC, art. 20, III) porquanto o conserto perpetrado pela ré não alcançou o resultado esperado, é dizer, o pleno funcionamento do carro. Diante disso, dúvida não há de que o referido serviço enquadra-se na definição de impróprio porque inadequado para os fins que dele se esperavam e de que cabe ao consumidor a devolução imediata da quantia paga, sem prejuízo das perdas e danos. 4. Segundo anota Rui Stoco (in op. cit., p. 1.216): 'Para que ocorra o direito aos lucros cessantes, a título de perdas e danos, deve-se comprovar haver, com certeza, algo a ganhar, uma vez que só se perde 'o que se deixa de lucrar'. E, 'os lucros cessantes, para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, de modo a não compreender os lucros imaginários ou fantásticos'. No caso, inexiste prova dos lucros cessantes, é dizer, do que se deixou de ganhar no período em que os autores ficaram privados do veículo. Lado outro, nos autos, não há informação sobre o quanto era auferido, ainda que de forma geral, na execução do trajeto Valparaíso/Pedregal. Embora se afaste a inércia da parte autora no tocante à prova dos lucros cessantes, revela-se problemática a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, para, assim, justificar a condenação da ré a pagar indenização. A inversão do ônus probatório não exclui absolutamente a obrigação do consumidor de produzir a prova necessária a amparar o seu direito. É lição comezinha do Direito que a prova destina-se à formação da convicção do julgador; visa à reconstrução histórica dos fatos narrados pelas partes, não em um juízo de verdade absoluta, mas em um juízo de probabilidade máxima. Isso porque a dúvida conduziria o juiz ao estado de non liquet, caso não fosse elaboradora uma teoria de distribuição do ônus probatório. Teoria esta estampada no art. 333 do CPC. Na esteira do CDC, a facilitação da defesa do consumidor, por meio da inversão do ônus da prova, surgiu como resposta ao modelo tradicional de distribuição do ônus probatório, que vinha obstando, no âmbito da sociedade de massa, o acesso à ordem jurídica efetiva e justa. No entanto, não implica reconhecer o desapego ao que dispõe o art. 333 do CPC. 5. Nada obstante seja incontroverso o cabimento de indenização por danos morais à pessoa jurídica (verbete n. 227 da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça), no caso específico dos autos, não se identifica o dever de indenizar a pretexto de ofensa à honra objetiva da empresa / autora pelos protestos dos cheques dados em pagamento pelos serviços (que ao final se revelaram defeituosos) porque ao indicá-los a protesto acreditou estar realizando cobrança lícita. Tanto que se discutiu nos autos se os serviços prestados eram ou não impróprios e, se impróprios e diante do não atingimento dos seus fins, cabia ao consumidor o direito de ter ressarcido pelo que pagou. Os danos resolveram-se com a restituição à autora da 1ª parcela paga à ré e com a inexigibilidade das demais prestações.6. Apelações conhecidas e não providas. Unânime.

Data do Julgamento : 30/01/2013
Data da Publicação : 07/02/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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