main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100710143757APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. NOVAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DIREITO ÀS MESMAS CLÁUSULAS DO CONTRATO ANTERIOR. RESSALVA CONTRATUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.A cláusula que, em promessa de compra e venda de imóvel em construção, estabelece prazo de tolerância de cento e vinte dias para conclusão da obra não caracteriza abuso e nem acarreta desequilíbrio contratual. A construção civil pode sofrer atrasos em razão de eventos imprevisíveis, tais como ausência de mão de obra qualificada, falta de materiais adequados, falta de maquinários, o que torna plausível a utilização do prazo de tolerância usualmente previsto em contratos de promessa de compra e venda de imóveis, devendo a contagem da mora iniciar-se a partir de sua expiração.Sendo o negócio firmado entre as partes uma novação, nos termos do art. 360 do CCB, mister se faz a elaboração de novo instrumento com as mesmas condições avençadas quando da assinatura do primeiro contrato. Diz com clareza o art. 361, do CCB que não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. Ressalvam-se, no entanto, os casos em que exista cláusula contratual facultando à parte a cessão total ou parcial dos direitos sobre o objeto do contrato.Em não havendo a entrega do imóvel mesmo após transcorrido o prazo de tolerância previsto no contrato, fazem os compradores jus ao recebimento de multa por atraso de obra, incidindo sobre os seus valores a correção pelos índices oficiais a partir da data da propositura da ação, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, devem os adquirentes do bem serem ressarcidos nos valores de alugueres pagos ao longo do período de espera, com a correção pelos índices oficiais e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir das datas de desembolso.É cediço que o atraso na entrega do imóvel traz aborrecimentos ao comprador, que alimentou expectativas de receber um bem recém construído em perfeitas condições de uso e habitabilidade. Entretanto, tais aborrecimentos, apenas, não têm o condão de gerar dano moral. Trata-se, em verdade, de inadimplemento contratual solucionável por pedido de condenação em danos emergentes e lucros cessantes.

Data do Julgamento : 25/07/2012
Data da Publicação : 02/08/2012
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Mostrar discussão