TJDF APC -Apelação Cível-20100710157246APC
AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. ADVOGADO PARTICULAR. 1. O valor da indenização de danos morais deve ser fixado com comedimento e razoabilidade, de modo que não subestime demasiadamente a reparação econômica, nem faça com que a indenização implique em vantagem exagerada.2. O percentual devido a título de honorários advocatícios deve representar valor suficiente a atender os fins pretendidos pelo legislador ordinário, vale dizer, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem assim, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tal qual dispõe o § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 3. Tendo a parte sido assistida pela d. Defensoria Pública até a fase de postulação de provas, cabível o rateio da verba sucumbencial entre o Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal (PROJUR) e o advogado particular, que passou a patrocinar seus interesses.4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. ADVOGADO PARTICULAR. 1. O valor da indenização de danos morais deve ser fixado com comedimento e razoabilidade, de modo que não subestime demasiadamente a reparação econômica, nem faça com que a indenização implique em vantagem exagerada.2. O percentual devido a título de honorários advocatícios deve representar valor suficiente a atender os fins pretendidos pelo legislador ordinário, vale dizer, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, bem assim, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tal qual dispõe o § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 3. Tendo a parte sido assistida pela d. Defensoria Pública até a fase de postulação de provas, cabível o rateio da verba sucumbencial entre o Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal (PROJUR) e o advogado particular, que passou a patrocinar seus interesses.4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/12/2012
Data da Publicação
:
09/01/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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