TJDF APC -Apelação Cível-20100710159573APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. ACIDENTE DE VEÍCULO. DIREITO DE REGRESSO. SEGURADORA CONTRA O TERCEIRO CAUSADOR DO SINISTRO. ENUNCIADO Nº 188, DA SÚMULA DO STF. JUNTADA DO CONTRATO DE SEGURO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA SINGELA. REDUÇÃO.1. Segundo a diretiva do enunciado nº 188, da Súmula do Egrégio STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.1.1. Em que pese a ausência da apólice de seguro, vê-se que o direito da seguradora decorre da sub-rogação, por força do disposto no artigo 985, I, do Código Civil, o qual se opera de pleno direito em favor daquele que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado por força de lei. 1.2. Considerando que os documentos que instruem a inicial demonstram, de maneira inequívoca, que a indenização do sinistro foi paga pela seguradora, mostra-se, prescindível a apresentação da apólice de seguro. 1.3. É dizer: (...) Defeso ao julgador extinguir o processo com fundamento no § único do art. 284, do CPC, se antes não oportuniza ao autor a prerrogativa procedimental de emendar ou completar o pedido, no prazo de lei. Do mesmo modo sem sustentação jurídica o indeferimento in limine da inicial com base no artigo 295, II, do mesmo Código, por faltar aos autos a apólice do seguro, porque em casos tais, de cobrança regressiva por força da sub-rogação, basta a prova de que a Seguradora arcou com os prejuízos em razão da força vinculativa contratual com o segurado. A sub-rogação, na espécie, e por força do art. 985, I, do Código Civil, opera-se de pleno direito em favor do interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado por força de lei. Por conseguinte, havendo prova de que a indenização do sinistro foi paga pela seguradora, prescindível a apresentação da apólice. (TJDFT, 1ª Turma Cível, APC nº 47558/98, rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira, DJU de 29/4/1998, p. 30).2. O direito da seguradora de reaver, do terceiro causador do dano, o que pagou à segurada teve início a partir do momento em que efetuou a referida indenização. Inteligência do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. 2.1. Tendo sido a ação proposta antes de findo o prazo prescricional, e realizada a citação validamente, os efeitos do mencionado ato processual retroagem à data do ajuizamento da ação, não se podendo falar em ausência de interrupção da prescrição.3. Sem desmerecer o honroso e digno trabalho desenvolvido pelos profissionais da advocacia, em causa singela, sem muita complexidade, que não demanda dificuldade alguma, havendo inclusive remansosa jurisprudência dominante, favorável à parte autora, a condenação imposta a título de honorários advocatícios deve ser fixada, de forma a atender o binômio razoabilidade/proporcionalidade, isto é, remunerar de forma merecida o trabalho realizado pelo causídico, e ao mesmo tempo, não onerar excessivamente a parte vencida.4. Agravo retido conhecido e improvido. 4.1. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO. ACIDENTE DE VEÍCULO. DIREITO DE REGRESSO. SEGURADORA CONTRA O TERCEIRO CAUSADOR DO SINISTRO. ENUNCIADO Nº 188, DA SÚMULA DO STF. JUNTADA DO CONTRATO DE SEGURO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA SINGELA. REDUÇÃO.1. Segundo a diretiva do enunciado nº 188, da Súmula do Egrégio STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.1.1. Em que pese a ausência da apólice de seguro, vê-se que o direito da seguradora decorre da sub-rogação, por força do disposto no artigo 985, I, do Código Civil, o qual se opera de pleno direito em favor daquele que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado por força de lei. 1.2. Considerando que os documentos que instruem a inicial demonstram, de maneira inequívoca, que a indenização do sinistro foi paga pela seguradora, mostra-se, prescindível a apresentação da apólice de seguro. 1.3. É dizer: (...) Defeso ao julgador extinguir o processo com fundamento no § único do art. 284, do CPC, se antes não oportuniza ao autor a prerrogativa procedimental de emendar ou completar o pedido, no prazo de lei. Do mesmo modo sem sustentação jurídica o indeferimento in limine da inicial com base no artigo 295, II, do mesmo Código, por faltar aos autos a apólice do seguro, porque em casos tais, de cobrança regressiva por força da sub-rogação, basta a prova de que a Seguradora arcou com os prejuízos em razão da força vinculativa contratual com o segurado. A sub-rogação, na espécie, e por força do art. 985, I, do Código Civil, opera-se de pleno direito em favor do interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado por força de lei. Por conseguinte, havendo prova de que a indenização do sinistro foi paga pela seguradora, prescindível a apresentação da apólice. (TJDFT, 1ª Turma Cível, APC nº 47558/98, rel. Des. Eduardo de Moraes Oliveira, DJU de 29/4/1998, p. 30).2. O direito da seguradora de reaver, do terceiro causador do dano, o que pagou à segurada teve início a partir do momento em que efetuou a referida indenização. Inteligência do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. 2.1. Tendo sido a ação proposta antes de findo o prazo prescricional, e realizada a citação validamente, os efeitos do mencionado ato processual retroagem à data do ajuizamento da ação, não se podendo falar em ausência de interrupção da prescrição.3. Sem desmerecer o honroso e digno trabalho desenvolvido pelos profissionais da advocacia, em causa singela, sem muita complexidade, que não demanda dificuldade alguma, havendo inclusive remansosa jurisprudência dominante, favorável à parte autora, a condenação imposta a título de honorários advocatícios deve ser fixada, de forma a atender o binômio razoabilidade/proporcionalidade, isto é, remunerar de forma merecida o trabalho realizado pelo causídico, e ao mesmo tempo, não onerar excessivamente a parte vencida.4. Agravo retido conhecido e improvido. 4.1. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
14/05/2014
Data da Publicação
:
23/05/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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