TJDF APC -Apelação Cível-20100710167302APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA DE TÍTULO DE USO COMPARTILHADO DE UNIDADE TURÍSTICA PARA UTILIZAÇÃO DE DIÁRIAS DE HOSPEDAGEM POR DETERMINADO PERÍODO. PEDIDO DE RESERVA NÃO ATENDIDO. SUSTAÇÃO DOS CHEQUES DADOS EM PAGAMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.DO CONTRATO CELEBRADO. NÍTIDO CARÁTER DE CONTRATO DE ADESÃO. IMPOSIÇÃO DAS CLÁUSULAS AO CONSUMIDOR, UNILATERALMENTE PREESTABELECIDAS PELO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. ASSUNÇÃO DO PAPEL DE SIMPLES ADERENTE. INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DO ART. 54 DO CDC.1.O contrato de adesão se caracteriza pela imposição unilateral de suas cláusulas, ao consumidor, pelo fornecedor de produtos ou serviços, cláusulas estas preestabelecidas, tornando o consumidor simples aderente, não havendo bilateralidade na sua formação - ausência de discussão entre as partes de seus termos -, apesar de o contrato ser bilateral.PRINCÍPIO DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INTELIGÊNCIA DA APLICAÇÃO DO ART. 302 DO CPC FATOS NARRADOS NA INICIAL NÃO IMPUGNADOS NA CONTESTAÇÃO OU EM AUDIÊNCIA. ÔNUS DO RÉU EM IMPUGNAR UM A UM OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A DETERMINADO FATO. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DO ÔNUS DA PROVA. CARÁTER DÚPLICE. NECESSIDADE DE PROVAR SEU ALEGADO E DE CONTRAPROVAR O ALEGADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE MEIOS PROBANTES CONTRÁRIOS À ARGUMENTAÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A NEGATIVA DO SERVIÇO SE DEU ANTE A AUSÊNCIA DO PAGAMENTO MÍNIMO. ÔNUS PROBANTE DO RÉU. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. ÔNUS DE IMPUGNAR TANTO A MATÉRIA DE FATO QUANTO A DE DIREITO. APLICAÇÃO COLIGADA DOS ARTS. 300 E 333, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.2.O ônus de impugnação especificada, constante do art. 302 do CPC, versa que cabe ao réu um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial.3.Em deixando este de impugnar um dos fatos alegados pelo Autor, será, quanto a ele, considerado revel, incidindo contra si os efeitos da revelia, com a consequente presunção de veracidade do alegado.4.O ônus da prova do réu, quando necessária à prova de fato por si alegado e diametralmente contrário ao alegado pelo autor, é dúplice, pois tem de cumprir com seu ônus probante (art. 300 do CPC) e ao mesmo tempo desqualificar os fatos alegados pelo autor (art. 333, II do CPC).DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA ANTE A INTERPRETAÇÃO DADA PELOS RECORRENTES. ANÁLISE DOS TERMOS DO CONTRATO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DOS ARTS. 421 A 424 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. MERA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO, SOB O MANTO DO ART. 47 DO CDC. CLÁUSULA CUJA DISPOSIÇÃO É RELATIVA AO SISTEMA DE INTERCÂMBIO, NÃO PARA A AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO/CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SERVIÇO FOI NEGADO ANTE A FALTA DE INTEGRALIZAÇÃO DO MONTANTE MÍNIMO EXIGIDO DE TRINTA POR CENTO SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO.5.Os contratos submetidos ao manto protetivo do CDC devem ser interpretados favoravelmente ao consumidor, considerado o seu todo.6.Em sendo as cláusulas que preveem condição suspensiva (pagamento de 30%(trinta por cento) do valor do contrato, da interpretação deste, inaplicáveis ao que pretendia o autor, não há que se falar na negativa do serviço ante a inexistência da integralização do mínimo montante exigido, mormente quando inexistem provas no sentido de que foi esta a razão da negativa do serviço.DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES O MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL AO STATUS QUO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. DO DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE MAUS PAGADORES. DANO MORAL CONSEQUENCIAL, RELATIVAMENTE A SEQUENCIA LÓGICO-FÁTICA DOS AUTOS. DÍVIDA INEXIGÍVEL. OCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MÁCULA À IMAGEM A AO BOM NOME DO CONSUMIDOR. FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO IMPOSTA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO.7.Restando configurado o descumprimento contratual por parte do fornecedor, necessário a resolução deste, em favor do consumidor - parte inocente - para que se retorne o mais próximo possível ao status quo ante, inclusive com a devolução dos valores adiantados por este.8.Em sendo a dívida que gerou a inscrição inexigível ou inexistente, ante o descumprimento do contrato, a inscrição do nome do consumidor em cadastros de maus pagadores passa de exercício regular de direito a ato ilícito indenizável. A Indenização por danos morais se perfaz in re ipsa, de modo que a simples manutenção indevida do nome da pessoa na lista de maus pagadores é apta a gerar abalo em suas relações comerciais e creditícias, razão pela qual prescinde de demonstração probatória do prejuízo.9.Função preventiva-pedagógica-reparadora-punitiva da indenização, por danos morais, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados;DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO. ATO ILÍCITO: SOMENTE A NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS EXTERNOS DA NEGATIVAÇÃO QUE NÃO AQUELES ÍNSITOS À NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AVALIAÇÃO CASO A CASO. INTELIGÊNCIA DA APLICAÇÃO DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES PARADIGMÁTICOS DESTA RELATORIA. FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ) E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ. JULGADO SINGULAR NO SENTIDO DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS.10.Em sendo o quantum indenizatório arbitrado excessivamente, sem se atentas aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, necessário seja diminuído o seu valor.11.A avaliação dos valor da indenização deve guardar correlação para com o limite objetivo do dano, avaliável caso a caso.12.Em havendo apenas a mera negativação, por mais que indevida, e não havendo prova de que houveram danos maiores do que aqueles ínsitos ao próprio ato ilícito, ou seja, em não havendo prova de que houveram outros danos, consequenciais à inscrição indevida, há que ser diminuída a indenização arbitrada, quando excessiva, se considerado apenas à inscrição, sem nenhum outro reflexo.13.O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), referente apenas à negativação indevida, sem reflexos externos, deve ser diminuído, para se adequar ao que tem se decidido em casos análogos, paradigmas ao dos autos.14.Os juros de mora devem ser arbitrados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), enquanto que a correção monetária deve o ser a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).15.Em consignando a Sentença que os juros serão contados a partir da citação, não há que se modificar o julgado, sem recurso voluntário da parte prejudicada, ante a ocorrência de reformatio in pejus, vedado pelo ordenamento processual-recursal.16.Ocorrendo novo arbitramento, a correção monetária deve ser fixada a partir deste, por inteligência da aplicação da Enunciado da Súmula nº 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para diminuir o quantum indenizatório para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros a partir da citação e correção monetária a partir da prolação do Acórdão, eis que, nessa parte, substituiu a Sentença.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA DE TÍTULO DE USO COMPARTILHADO DE UNIDADE TURÍSTICA PARA UTILIZAÇÃO DE DIÁRIAS DE HOSPEDAGEM POR DETERMINADO PERÍODO. PEDIDO DE RESERVA NÃO ATENDIDO. SUSTAÇÃO DOS CHEQUES DADOS EM PAGAMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.DO CONTRATO CELEBRADO. NÍTIDO CARÁTER DE CONTRATO DE ADESÃO. IMPOSIÇÃO DAS CLÁUSULAS AO CONSUMIDOR, UNILATERALMENTE PREESTABELECIDAS PELO FORNECEDOR DE PRODUTOS OU SERVIÇOS. ASSUNÇÃO DO PAPEL DE SIMPLES ADERENTE. INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA DO ART. 54 DO CDC.1.O contrato de adesão se caracteriza pela imposição unilateral de suas cláusulas, ao consumidor, pelo fornecedor de produtos ou serviços, cláusulas estas preestabelecidas, tornando o consumidor simples aderente, não havendo bilateralidade na sua formação - ausência de discussão entre as partes de seus termos -, apesar de o contrato ser bilateral.PRINCÍPIO DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. INTELIGÊNCIA DA APLICAÇÃO DO ART. 302 DO CPC FATOS NARRADOS NA INICIAL NÃO IMPUGNADOS NA CONTESTAÇÃO OU EM AUDIÊNCIA. ÔNUS DO RÉU EM IMPUGNAR UM A UM OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A DETERMINADO FATO. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DO ÔNUS DA PROVA. CARÁTER DÚPLICE. NECESSIDADE DE PROVAR SEU ALEGADO E DE CONTRAPROVAR O ALEGADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE MEIOS PROBANTES CONTRÁRIOS À ARGUMENTAÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A NEGATIVA DO SERVIÇO SE DEU ANTE A AUSÊNCIA DO PAGAMENTO MÍNIMO. ÔNUS PROBANTE DO RÉU. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. ÔNUS DE IMPUGNAR TANTO A MATÉRIA DE FATO QUANTO A DE DIREITO. APLICAÇÃO COLIGADA DOS ARTS. 300 E 333, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.2.O ônus de impugnação especificada, constante do art. 302 do CPC, versa que cabe ao réu um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial.3.Em deixando este de impugnar um dos fatos alegados pelo Autor, será, quanto a ele, considerado revel, incidindo contra si os efeitos da revelia, com a consequente presunção de veracidade do alegado.4.O ônus da prova do réu, quando necessária à prova de fato por si alegado e diametralmente contrário ao alegado pelo autor, é dúplice, pois tem de cumprir com seu ônus probante (art. 300 do CPC) e ao mesmo tempo desqualificar os fatos alegados pelo autor (art. 333, II do CPC).DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA ANTE A INTERPRETAÇÃO DADA PELOS RECORRENTES. ANÁLISE DOS TERMOS DO CONTRATO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DOS ARTS. 421 A 424 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. MERA INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO, SOB O MANTO DO ART. 47 DO CDC. CLÁUSULA CUJA DISPOSIÇÃO É RELATIVA AO SISTEMA DE INTERCÂMBIO, NÃO PARA A AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO/CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SERVIÇO FOI NEGADO ANTE A FALTA DE INTEGRALIZAÇÃO DO MONTANTE MÍNIMO EXIGIDO DE TRINTA POR CENTO SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO.5.Os contratos submetidos ao manto protetivo do CDC devem ser interpretados favoravelmente ao consumidor, considerado o seu todo.6.Em sendo as cláusulas que preveem condição suspensiva (pagamento de 30%(trinta por cento) do valor do contrato, da interpretação deste, inaplicáveis ao que pretendia o autor, não há que se falar na negativa do serviço ante a inexistência da integralização do mínimo montante exigido, mormente quando inexistem provas no sentido de que foi esta a razão da negativa do serviço.DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES O MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL AO STATUS QUO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. DO DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE MAUS PAGADORES. DANO MORAL CONSEQUENCIAL, RELATIVAMENTE A SEQUENCIA LÓGICO-FÁTICA DOS AUTOS. DÍVIDA INEXIGÍVEL. OCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MÁCULA À IMAGEM A AO BOM NOME DO CONSUMIDOR. FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO IMPOSTA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO.7.Restando configurado o descumprimento contratual por parte do fornecedor, necessário a resolução deste, em favor do consumidor - parte inocente - para que se retorne o mais próximo possível ao status quo ante, inclusive com a devolução dos valores adiantados por este.8.Em sendo a dívida que gerou a inscrição inexigível ou inexistente, ante o descumprimento do contrato, a inscrição do nome do consumidor em cadastros de maus pagadores passa de exercício regular de direito a ato ilícito indenizável. A Indenização por danos morais se perfaz in re ipsa, de modo que a simples manutenção indevida do nome da pessoa na lista de maus pagadores é apta a gerar abalo em suas relações comerciais e creditícias, razão pela qual prescinde de demonstração probatória do prejuízo.9.Função preventiva-pedagógica-reparadora-punitiva da indenização, por danos morais, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados;DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). NECESSIDADE DE DIMINUIÇÃO. ATO ILÍCITO: SOMENTE A NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS EXTERNOS DA NEGATIVAÇÃO QUE NÃO AQUELES ÍNSITOS À NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AVALIAÇÃO CASO A CASO. INTELIGÊNCIA DA APLICAÇÃO DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES PARADIGMÁTICOS DESTA RELATORIA. FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ) E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ. JULGADO SINGULAR NO SENTIDO DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS.10.Em sendo o quantum indenizatório arbitrado excessivamente, sem se atentas aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, necessário seja diminuído o seu valor.11.A avaliação dos valor da indenização deve guardar correlação para com o limite objetivo do dano, avaliável caso a caso.12.Em havendo apenas a mera negativação, por mais que indevida, e não havendo prova de que houveram danos maiores do que aqueles ínsitos ao próprio ato ilícito, ou seja, em não havendo prova de que houveram outros danos, consequenciais à inscrição indevida, há que ser diminuída a indenização arbitrada, quando excessiva, se considerado apenas à inscrição, sem nenhum outro reflexo.13.O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), referente apenas à negativação indevida, sem reflexos externos, deve ser diminuído, para se adequar ao que tem se decidido em casos análogos, paradigmas ao dos autos.14.Os juros de mora devem ser arbitrados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), enquanto que a correção monetária deve o ser a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).15.Em consignando a Sentença que os juros serão contados a partir da citação, não há que se modificar o julgado, sem recurso voluntário da parte prejudicada, ante a ocorrência de reformatio in pejus, vedado pelo ordenamento processual-recursal.16.Ocorrendo novo arbitramento, a correção monetária deve ser fixada a partir deste, por inteligência da aplicação da Enunciado da Súmula nº 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para diminuir o quantum indenizatório para o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros a partir da citação e correção monetária a partir da prolação do Acórdão, eis que, nessa parte, substituiu a Sentença.
Data do Julgamento
:
16/11/2011
Data da Publicação
:
21/11/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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