TJDF APC -Apelação Cível-20100710170567APC
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SUL AMÉRICA SAÚDE S/A. CUSTEIO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR AS QUANTIAS PAGAS PELO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS. VALOR. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé.2. O artigo 12, inciso V, letra 'c', da Lei 9.656/98, determina o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de casos de urgência e emergência. Como se não bastasse, o artigo 35-C, inciso I, da referida lei, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, como ocorreu in casu.3. O art. 6º do CDC confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo acerca de qualquer especificidade da avença que o cerceie de algum direito. 4. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos. 6º inciso III, e 54, §4º, do CDC. e, conforme asseverado, não há no ajuste essa exclusão.5. A boa-fé contratual entende-se como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, honestidade, e tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço.6. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (REsp 1190880/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 20/06/2011).7. Cabível a indenização por dano moral, diante da injustificada recusa do plano de saúde, frente a uma situação emergencial do segurado. 8. Quantum indenizatório que deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Montante da indenização que deve ser proporcional à extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil, a ser fixada no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).9. Função preventiva-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados.10. Caracterizado estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar internação hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não cumprido o prazo de carência (L. 9.656/98, art. 35-C).11. Honorários fixados considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo deve ser mantido.12. Os honorários, arbitrados atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, devem ser mantidos.RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SUL AMÉRICA SAÚDE S/A. CUSTEIO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. REPERCUSSÃO NA ÓRBITA DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR AS QUANTIAS PAGAS PELO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS. VALOR. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé.2. O artigo 12, inciso V, letra 'c', da Lei 9.656/98, determina o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura de casos de urgência e emergência. Como se não bastasse, o artigo 35-C, inciso I, da referida lei, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, como ocorreu in casu.3. O art. 6º do CDC confere ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, qualidade e preço, sendo ônus da empresa contratada informá-lo acerca de qualquer especificidade da avença que o cerceie de algum direito. 4. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos. 6º inciso III, e 54, §4º, do CDC. e, conforme asseverado, não há no ajuste essa exclusão.5. A boa-fé contratual entende-se como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, honestidade, e tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço.6. Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (REsp 1190880/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 20/06/2011).7. Cabível a indenização por dano moral, diante da injustificada recusa do plano de saúde, frente a uma situação emergencial do segurado. 8. Quantum indenizatório que deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Montante da indenização que deve ser proporcional à extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil, a ser fixada no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).9. Função preventiva-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados.10. Caracterizado estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar internação hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não cumprido o prazo de carência (L. 9.656/98, art. 35-C).11. Honorários fixados considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo deve ser mantido.12. Os honorários, arbitrados atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, devem ser mantidos.RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
07/02/2013
Data da Publicação
:
14/02/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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