TJDF APC -Apelação Cível-20100710187595APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO E COBRANÇA DE ALUGUEIS DE IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITOS REAIS. 1. A transferência de propriedade imóvel somente se efetiva com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. É dizer, enquanto não for realizado o competente registro imobiliário, o alienante é que é havido como o dono do imóvel.2. De igual modo, somente a partir o registro imobiliário do compromisso de compra e venda é que surge o direito real ao promitente comprador, pois, antes, o contrato gera apenas direitos obrigacionais. 2.1. Desse modo, apenas o promitente comprador titular de direito real poderá reivindicar o imóvel prometido à venda, nos termos do art. 1.417 do Código Civil e Enunciado nº 253 da III Jornada de Direito Civil. 2.2. Ressalta-se, ainda, que o direito real é no sentido de ampliar a efetiva possibilidade de imissão na posse em momento anterior ao término do pagamento, diante do compromisso de adquirir o imóvel, porém, o promitente vendedor reserva-se na qualidade de possuidor absoluto (posse indireta) até a consumação do negócio jurídico.3. Não há que falar em aplicação do Código Civil de 1916, no sentido de conferir ao promitente comprador os direitos inerentes a propriedade, porquanto, somente com a entrada em vigor do novo Código Civil foi conferido o direito real ao promitente comprador de imóvel, de forma a ampliar a possibilidade de reivindicar a posse do imóvel.4. A Procuração Pública que confere outorga de poderes, não tem eficácia de demonstrar transferência de propriedade imóvel.5. Na pretensão de alienação de bem imóvel por promitente comprador que não possui direito real à aquisição do imóvel, impõe-se o reconhecimento de carência de interesse processual. 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO E COBRANÇA DE ALUGUEIS DE IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITOS REAIS. 1. A transferência de propriedade imóvel somente se efetiva com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 do Código Civil. É dizer, enquanto não for realizado o competente registro imobiliário, o alienante é que é havido como o dono do imóvel.2. De igual modo, somente a partir o registro imobiliário do compromisso de compra e venda é que surge o direito real ao promitente comprador, pois, antes, o contrato gera apenas direitos obrigacionais. 2.1. Desse modo, apenas o promitente comprador titular de direito real poderá reivindicar o imóvel prometido à venda, nos termos do art. 1.417 do Código Civil e Enunciado nº 253 da III Jornada de Direito Civil. 2.2. Ressalta-se, ainda, que o direito real é no sentido de ampliar a efetiva possibilidade de imissão na posse em momento anterior ao término do pagamento, diante do compromisso de adquirir o imóvel, porém, o promitente vendedor reserva-se na qualidade de possuidor absoluto (posse indireta) até a consumação do negócio jurídico.3. Não há que falar em aplicação do Código Civil de 1916, no sentido de conferir ao promitente comprador os direitos inerentes a propriedade, porquanto, somente com a entrada em vigor do novo Código Civil foi conferido o direito real ao promitente comprador de imóvel, de forma a ampliar a possibilidade de reivindicar a posse do imóvel.4. A Procuração Pública que confere outorga de poderes, não tem eficácia de demonstrar transferência de propriedade imóvel.5. Na pretensão de alienação de bem imóvel por promitente comprador que não possui direito real à aquisição do imóvel, impõe-se o reconhecimento de carência de interesse processual. 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
25/05/2011
Data da Publicação
:
02/06/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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