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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100710188990APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO. RECUSA DA SEGURADORA. AÇÃO DO SEGURADO. PRAZO ÂNUO (CC, art. 206, § 1o, II, b). TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DO FATO GERADOR DA PRETENSÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. COMUNICAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro pelo segurado prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que teve conhecimento do fato que determinara o seu cabimento ou do sinistro que consubstancia-se no fato gerador da cobertura almejada (CC, art. 206, § 1o, II, e Súmula 101 do STJ). 2. O requerimento administrativo formulado pelo segurado reclamando o pagamento da indenização avençada enseja o sobrestamento do fluxo do prazo prescricional até a data em que é comunicado do seu indeferimento, não se qualificando a recusa da seguradora como fato apto a ensejar a fluição do prazo somente a partir da sua manifestação (STJ, Súmula 229) nem estando a renovação do pleito na esfera administrativa municiado do atributo de ensejar nova suspensão do interregno. 3. Aperfeiçoado o prazo prescricional ânuo, observada a fórmula de contagem que resulta no sobrestamento do seu fluxo enquanto a pretensão é examinada na esfera extrajudicial, o direito de ação do segurado é fulminado ante o fato de que sua inércia ensejara a atuação do tempo sobre o direito subjetivo que o assistia, inviabilizando seu exercitamento em decorrência de não ter sido manifestado dentro do prazo legalmente assinalado. 4. Corroborada a sentença que, reconhecendo o implemento do prazo prescricional, afirmara a prescrição, colocando termo ao processo, com solução do mérito, o agravo retido interposto pela parte ré no curso procedimental tendo como objeto a decisão que indeferira a produção das provas orais que reclamara resta irreversivelmente prejudicado, pois resolvida a lide sem o exame das questões afetadas efetivamente ao mérito. 5. Apelo conhecido e desprovido. Agravo retido prejudicado. Unânime.

Data do Julgamento : 08/05/2013
Data da Publicação : 21/05/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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