TJDF APC -Apelação Cível-20100710208493APC
DIREITO CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. MANOBRA DE MARCHA RÉ. SAÍDA DE GARAGEM. PAGAMENTO DE FRANQUIA DE SEGURO COMPROVADO. DIÁRIAS DE LOCAÇÃO. PERDA DE BÔNUS DO SEGURO. DEPRECIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Ao ingressar em uma via, realizando manobra de marcha ré, o motorista proveniente de garagem em lote lindeiro deve dar preferência de passagem aos veículos e pedestres que nela transitam. Inteligência do art. 36 do Código de Trânsito Brasileiro.2 - Em razão do disposto no art. 36 do CTB, e ausente a prova em sentido contrário, a culpa da colisão traseira, ocorrida quando o motorista retirava seu veículo da garagem, mediante manobra de marcha ré, deve ser atribuída ao condutor que executava a manobra.3 - Provado o pagamento da franquia do seguro, deve ser a vítima ressarcida do montante desembolsado.4 - Não há direito à reparação por despesas com locação de veículo se inexistem provas tanto dos dias em que a vítima ficou privada do uso do veículo danificado quanto da efetiva locação.5 - Inexiste direito à reparação de valor relativo à perda do bônus do seguro se não há prova da renovação do contrato de seguro.6 - As avarias no automóvel, decorrentes da colisão, não induzem, por si só, à conclusão de que houve depreciação do bem, o que requer prova efetiva.7 - Tendo as partes sucumbido reciprocamente, cada uma deve arcar com parte das despesas processuais, bem como com os honorários dos seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do CPC.Apelação Cível do Réu parcialmente provida.Apelação Cível dos Autores desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. MANOBRA DE MARCHA RÉ. SAÍDA DE GARAGEM. PAGAMENTO DE FRANQUIA DE SEGURO COMPROVADO. DIÁRIAS DE LOCAÇÃO. PERDA DE BÔNUS DO SEGURO. DEPRECIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Ao ingressar em uma via, realizando manobra de marcha ré, o motorista proveniente de garagem em lote lindeiro deve dar preferência de passagem aos veículos e pedestres que nela transitam. Inteligência do art. 36 do Código de Trânsito Brasileiro.2 - Em razão do disposto no art. 36 do CTB, e ausente a prova em sentido contrário, a culpa da colisão traseira, ocorrida quando o motorista retirava seu veículo da garagem, mediante manobra de marcha ré, deve ser atribuída ao condutor que executava a manobra.3 - Provado o pagamento da franquia do seguro, deve ser a vítima ressarcida do montante desembolsado.4 - Não há direito à reparação por despesas com locação de veículo se inexistem provas tanto dos dias em que a vítima ficou privada do uso do veículo danificado quanto da efetiva locação.5 - Inexiste direito à reparação de valor relativo à perda do bônus do seguro se não há prova da renovação do contrato de seguro.6 - As avarias no automóvel, decorrentes da colisão, não induzem, por si só, à conclusão de que houve depreciação do bem, o que requer prova efetiva.7 - Tendo as partes sucumbido reciprocamente, cada uma deve arcar com parte das despesas processuais, bem como com os honorários dos seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do CPC.Apelação Cível do Réu parcialmente provida.Apelação Cível dos Autores desprovida.
Data do Julgamento
:
03/07/2013
Data da Publicação
:
09/07/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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