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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100710209736APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA NA TV E INTERNET. AUTOR SUSPEITO DE COMETER CRIME, TENDO RESPONDIDO A PROCESSO CRIMINAL E SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO. DUPLO APELO. PRELIMINAR DE CERCEALMENTO DE DEFESA DO AUTOR REJEITADA. AGRAVO RETIDO DO AUTOR. PROVAS DESNECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DA LIDE. AGRAVO RETIDO DA RÉ NÃO CONHECIDO. DESATENÇÃO AO ART. 523, §1º, DO CPC. CONTEÚDO JORNALÍSTICO MERAMENTE INFORMATIVO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ART. 20, §4º, CPC.1. Ao indeferir a prova testemunhal requerida pela parte, o juízo a quo exerceu a prerrogativa prevista no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual dispõe de forma clara que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.1. De outra parte, não sofre o processo paralisação, dormindo meses nas estantes dos cartórios, enquanto aguarda uma audiência, cuja realização nenhum proveito trará ao esclarecimento da causa, porque esta já se acha amplamente discutida na inicial e na resposta do réu (Exposição Motivos CPC 73, Professor Alfredo Buzaid. 1.2. Agravo retido do autor conhecido e improvido.2. De cediço conhecimento que constitui pressuposto de admissibilidade do agravo retido a formulação expressa, nas razões ou contrarrazões recursais, de sua apreciação. Não fazendo a parte tal requerimento, naquele momento processual, do retido não se conhecerá, presumindo-se tenha a parte desistido de seu conhecimento. 2.1. Agravo retido da ré não conhecido.3. Quando a realização da reportagem tem conteúdo meramente informativo, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem seja desagradável à pessoa ali referida.4. Precedente Turmário. 4.1 - A indenização por danos morais somente se impõe quando o direito à informação transborda dolosamente os limites impostos no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, causando prejuízos a outrem. - A simples divulgação de notícia, resultante do exercício do princípio constitucional da liberdade de imprensa, sem qualquer abuso ou má-fé, não dá margem à indenização por danos morais. (in Apelação Cível 20070110370014, Rel. Desembargador Lecir Manoel da Luz).5. A fixação de honorários advocatícios deve ocorrer consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sendo cabível sua majoração quando o patrono tem postura diligente e compromissada.6. Recurso do autor improvido. Recurso da ré provido.

Data do Julgamento : 20/03/2013
Data da Publicação : 03/04/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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