main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100710214032APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO A MENOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.1. Nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil, O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. Destarte, o laudo o IML é instrumento idôneo a comprovar as lesões sofridas pelo segurado, visto que elaborado por órgão técnico oficial, sendo prova suficiente para formar a convicção do julgador. 2. A ré Centauro Vida e Previdência S/A é legítima a figurar no pólo passivo da demanda, visto que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização.3. Em se tratando de pagamento de diferença da indenização, como é a hipótese dos autos, o prazo prescricional inicia-se da data do pagamento realizado a menor, a partir da qual nasce a pretensão para o titular do direito, nos termos do artigo 189 do Código Civil4. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 02/03/2011
Data da Publicação : 15/03/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão