TJDF APC -Apelação Cível-20100710219624APC
AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRINCÍPIO DA EXAUSTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, II, DO CPC - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - TUTELA DA BOA-FÉ OBJETIVA - FRANQUIA DO SEGURO - ABATIMENTO DO VALOR - SENTENÇA MANTIDA.1) - Em decorrência do princípio da exaustividade da contestação, ou princípio da eventualidade, deve a parte ré, em contestação, esgotar toda a matéria de defesa, nos termos do art.300 do CPC, sob pena de preclusão.2) - Nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.3) - O fato de terem os réus firmado acordo, pagando quantia relativa à franquia de seguro a cada um dos proprietários dos dois outros veículos envolvidos no acidente indica que o reconhecimento de sua culpa, de modo que não podem agora os réus afirmar que não seriam os responsáveis pelos danos causados, por incorrerem em comportamento manifestamente contraditório com a conduta anteriormente externada, fato que deve ser vedado pelo Direito por afrontar a boa-fé objetiva, conforme explicitado pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium.4) - De acordo com o artigo 786 do Código Civil e do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, enunciado de número 188, é devido o ressarcimento, pelo causador do dano, à seguradora, a título de sub rogação, do que foi comprovadamente gasto com a indenização securitária.5) - Em se tratando de seguro de automóvel, o estabelecimento de franquia significa dizer que suportará o segurado, em se dando o sinistro, parte do prejuízo.6) - Não pode seguradora pretender receber de terceiro, o responsável pelo acidente de veículo que envolveu segurado seu, o valor da franquia, já que representa ela quantia que não desembolsou.7) - Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRINCÍPIO DA EXAUSTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, II, DO CPC - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - TUTELA DA BOA-FÉ OBJETIVA - FRANQUIA DO SEGURO - ABATIMENTO DO VALOR - SENTENÇA MANTIDA.1) - Em decorrência do princípio da exaustividade da contestação, ou princípio da eventualidade, deve a parte ré, em contestação, esgotar toda a matéria de defesa, nos termos do art.300 do CPC, sob pena de preclusão.2) - Nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.3) - O fato de terem os réus firmado acordo, pagando quantia relativa à franquia de seguro a cada um dos proprietários dos dois outros veículos envolvidos no acidente indica que o reconhecimento de sua culpa, de modo que não podem agora os réus afirmar que não seriam os responsáveis pelos danos causados, por incorrerem em comportamento manifestamente contraditório com a conduta anteriormente externada, fato que deve ser vedado pelo Direito por afrontar a boa-fé objetiva, conforme explicitado pelo brocardo nemo potest venire contra factum proprium.4) - De acordo com o artigo 786 do Código Civil e do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, enunciado de número 188, é devido o ressarcimento, pelo causador do dano, à seguradora, a título de sub rogação, do que foi comprovadamente gasto com a indenização securitária.5) - Em se tratando de seguro de automóvel, o estabelecimento de franquia significa dizer que suportará o segurado, em se dando o sinistro, parte do prejuízo.6) - Não pode seguradora pretender receber de terceiro, o responsável pelo acidente de veículo que envolveu segurado seu, o valor da franquia, já que representa ela quantia que não desembolsou.7) - Apelação e recurso adesivo conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
09/05/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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