TJDF APC -Apelação Cível-20100710229096APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROVA. ÔNUS. AUTOR. ALUNO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROVA. REPREENSÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, trazendo ao processo elementos convincentes sobre suas alegações, sob pena de improcedência do pedido formulado nos autos da ação.O dano moral, para que se faça reparável, deve infundir na vítima uma significativa violência a um dos seus direitos da personalidade, causando-lhe dor em sua esfera íntima e psíquica. Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não se podendo cogitar de reparação para todo e qualquer dissabor sofrido.A simples repreensão de aluno a aplicação de prova em instituição de ensino não caracteriza abalo psicológico a justificar o pagamento de reparação por danos morais.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROVA. ÔNUS. AUTOR. ALUNO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROVA. REPREENSÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, trazendo ao processo elementos convincentes sobre suas alegações, sob pena de improcedência do pedido formulado nos autos da ação.O dano moral, para que se faça reparável, deve infundir na vítima uma significativa violência a um dos seus direitos da personalidade, causando-lhe dor em sua esfera íntima e psíquica. Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não se podendo cogitar de reparação para todo e qualquer dissabor sofrido.A simples repreensão de aluno a aplicação de prova em instituição de ensino não caracteriza abalo psicológico a justificar o pagamento de reparação por danos morais.
Data do Julgamento
:
14/12/2011
Data da Publicação
:
12/01/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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