TJDF APC -Apelação Cível-20100710259339APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADEVISO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. FAIXA DE PEDESTRE. CULPA DO MOTORISTA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A admissibilidade do recurso adesivo está calcada na sucumbência recíproca, isto é, entre o recorrente principal e o recorrente adesivo deve haver decaimento recíproco.II. Age com culpa o motorista que, desrespeitando as regras de tráfego dos artigos 44 e 70 do Código de Trânsito Brasileiro, atropela quem empreendia regularmente a travessia da pista na faixa exclusiva de pedestres.III. Os artigos 70, inciso III, e 280 do Código de Processo Civil, e 787 do Código Civil não apenas contemplam a denunciação à lide da seguradora, mas estabelecem a solidariedade entre esta e o segurado pela indenização devida ao terceiro lesado.IV. A seguradora tem o dever de indenizar diretamente a vítima do sinistro nos limites da apólice do seguro.IV. Não pode ser considerada exorbitante a compensação de dano moral arbitrada em R$ 7.000,00 na hipótese em que a vítima de acidente de trânsito sofre lesões corporais graves.V. A correção monetária possui neutralidade jurídica e por isso deve incidir a partir do efetivo prejuízo.VI. A responsabilidade civil da seguradora tem natureza contratual e atrai, para a incidência dos juros de mora, a regra do artigo 405 do Código Civil.VII. Recurso adesivo não conhecido. Recurso principal conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADEVISO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. FAIXA DE PEDESTRE. CULPA DO MOTORISTA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. A admissibilidade do recurso adesivo está calcada na sucumbência recíproca, isto é, entre o recorrente principal e o recorrente adesivo deve haver decaimento recíproco.II. Age com culpa o motorista que, desrespeitando as regras de tráfego dos artigos 44 e 70 do Código de Trânsito Brasileiro, atropela quem empreendia regularmente a travessia da pista na faixa exclusiva de pedestres.III. Os artigos 70, inciso III, e 280 do Código de Processo Civil, e 787 do Código Civil não apenas contemplam a denunciação à lide da seguradora, mas estabelecem a solidariedade entre esta e o segurado pela indenização devida ao terceiro lesado.IV. A seguradora tem o dever de indenizar diretamente a vítima do sinistro nos limites da apólice do seguro.IV. Não pode ser considerada exorbitante a compensação de dano moral arbitrada em R$ 7.000,00 na hipótese em que a vítima de acidente de trânsito sofre lesões corporais graves.V. A correção monetária possui neutralidade jurídica e por isso deve incidir a partir do efetivo prejuízo.VI. A responsabilidade civil da seguradora tem natureza contratual e atrai, para a incidência dos juros de mora, a regra do artigo 405 do Código Civil.VII. Recurso adesivo não conhecido. Recurso principal conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
14/04/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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