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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100710272810APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÂO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÂO POR DANOS MORAIS. CHEQUES FURTADOS. PROTESTO INDEVIDO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E COISA JULGADA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ART. 14 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA QUE O BANCO PROCEDA AO CANCELAMENTO DEFINITIVO DO PROTESTO. DANO MORAL. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar de falta de interesse processual, uma vez configurada a necessidade de a parte ir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional útil e necessária para a satisfação de sua pretensão, consistente no cancelamento de protesto levado a efeito.2. Desacolhida a preliminar de coisa julgada, porquanto observada a diversidade de objetos entre as ações sob análise.3. Ao deixar de agir de modo eficaz para quitar a obrigação e fornecer à consumidora o documento hábil para providenciar a baixa do protesto levado a efeito em virtude de furto de talão de cheques e fraude, a instituição financeira praticou o ato ilícito e causou danos à consumidora. 3.1. A instituição bancária, como prestadora de serviços, responde, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor pelo protesto não cancelado, a teor dos ditames dos artigos 3º, § 2º e 14, do Código de Defesa do Consumidor.4. A falha na prestação do serviço acarretou inegáveis transtornos e aborrecimentos à autora, capazes de abalar os direitos de natureza extra- patrimonial, a justificar a reparação por danos morais. 4.1. Considera-se adequado o valor fixado na r. sentença, valor este abalizado pela proporcionalidade, levando em conta, entre outros fatores, a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta, as conseqüências e a repercussão do fato. 5. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 14/06/2012
Data da Publicação : 20/06/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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