TJDF APC -Apelação Cível-20100710283606APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES ENVOLVENDO A OBRA. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE DESFAZER O NEGÓCIO. RETENÇÃO DO SINAL PELA PARTE INOCENTE.1. Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, pois apenas procrastinaria a solução do litígio, adéqua-se o julgamento antecipado da lide, sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo retido improvido. 2. Inexistindo qualquer irregularidade administrativa quanto à obra relativa ao bem imóvel negociado, inclusive com a expedição da carta de habite-se no mês em que prevista a entrega do apartamento, falece suporte para a rescisão contratual, sobejando, apenas, a intenção de desfazimento do negócio jurídico.3. Nos termos do disposto no art. 418 do Código Civil, se o promitente-comprador de imóvel em construção for o responsável pelo desfazimento do negócio, deve arcar com a perda das arras dadas em favor da construtora vendedora. 4. Apelação e agravo retido conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES ENVOLVENDO A OBRA. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE DESFAZER O NEGÓCIO. RETENÇÃO DO SINAL PELA PARTE INOCENTE.1. Verificado que a matéria discutida é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, pois apenas procrastinaria a solução do litígio, adéqua-se o julgamento antecipado da lide, sem que haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo retido improvido. 2. Inexistindo qualquer irregularidade administrativa quanto à obra relativa ao bem imóvel negociado, inclusive com a expedição da carta de habite-se no mês em que prevista a entrega do apartamento, falece suporte para a rescisão contratual, sobejando, apenas, a intenção de desfazimento do negócio jurídico.3. Nos termos do disposto no art. 418 do Código Civil, se o promitente-comprador de imóvel em construção for o responsável pelo desfazimento do negócio, deve arcar com a perda das arras dadas em favor da construtora vendedora. 4. Apelação e agravo retido conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Data da Publicação
:
13/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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