TJDF APC -Apelação Cível-20100710299607APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. MORTE DO ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRECEITO DO ART. 792, DO CC. 1. Caso o estipulante do seguro de vida não nomeie os beneficiários, a indenização pelo evento morte deve ser paga às pessoas indicadas no art. 792, do CC, segundo o qual o capital segurado será pago na proporção de metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado. Por interpretação sistemática desse preceito legal, e em conjunto com o art. 793, do mesmo diploma legal, os companheiros que comprovem a união estável na época do falecimento também podem ser contemplados com cinquenta por cento (50%) do total da indenização. 2. A companheira na época do falecimento do estipulante e a filha oriunda da união estável, que concorria com a filha originada do outro relacionamento do falecido, faziam jus ao pagamento de setenta e cinco por cento (75%) do valor da indenização por morte. Se a indenização, por má-fé da ex-esposa do falecido, que omitiu da seguradora a existência de outras candidatas ao recebimento do benefício, foi paga integralmente à outra filha do extinto - que só fazia jus a vinte e cinco por cento (25%) do total -, esta deve restituir à companheira e à filha oriunda da união estável os valores que indevidamente recebeu. 3. Impossibilita-se a constrição judicial de bem imóvel que teria sido adquirido com o dinheiro da indenização recebido pela outra filha do falecido, se não há prova de que esse bem lhe pertence ou que é de propriedade de sua mãe. 4. Apelo das autoras parcialmente provido. Apelo da ré prejudicado.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. MORTE DO ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO PRECEITO DO ART. 792, DO CC. 1. Caso o estipulante do seguro de vida não nomeie os beneficiários, a indenização pelo evento morte deve ser paga às pessoas indicadas no art. 792, do CC, segundo o qual o capital segurado será pago na proporção de metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado. Por interpretação sistemática desse preceito legal, e em conjunto com o art. 793, do mesmo diploma legal, os companheiros que comprovem a união estável na época do falecimento também podem ser contemplados com cinquenta por cento (50%) do total da indenização. 2. A companheira na época do falecimento do estipulante e a filha oriunda da união estável, que concorria com a filha originada do outro relacionamento do falecido, faziam jus ao pagamento de setenta e cinco por cento (75%) do valor da indenização por morte. Se a indenização, por má-fé da ex-esposa do falecido, que omitiu da seguradora a existência de outras candidatas ao recebimento do benefício, foi paga integralmente à outra filha do extinto - que só fazia jus a vinte e cinco por cento (25%) do total -, esta deve restituir à companheira e à filha oriunda da união estável os valores que indevidamente recebeu. 3. Impossibilita-se a constrição judicial de bem imóvel que teria sido adquirido com o dinheiro da indenização recebido pela outra filha do falecido, se não há prova de que esse bem lhe pertence ou que é de propriedade de sua mãe. 4. Apelo das autoras parcialmente provido. Apelo da ré prejudicado.
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Data da Publicação
:
29/11/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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