TJDF APC -Apelação Cível-20100710307578APC
CDC. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. TAXAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO. CLÁUSULA PENAL. FUNDO DE RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. O art. 42 do Decreto nº 70.951/72 estabelece que as taxas de administração não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinquenta vezes (50) o salário-mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite.Somente é devida a dedução pela administradora do valor pago pelo segurado a título de seguro, se devidamente comprovado que o consorciado, enquanto participante do grupo, tenha usufruído da cobertura securitária.Não comprovado qualquer prejuízo ao grupo ou à Administradora de Consórcio, não há de se falar em retenção de cláusula penal e fundo de reserva (art. 53, § 2º do Código de Defesa do Consumidor).Caso o consorciado desista de permanecer no grupo, tem assegurado o direito de restituição das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, desde a data do efetivo desembolso de cada uma, nos termos da Súmula nº 35 do STJ.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CDC. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. EQUILÍBRIO FINANCEIRO. TAXAS ADMINISTRATIVAS. SEGURO. CLÁUSULA PENAL. FUNDO DE RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. O art. 42 do Decreto nº 70.951/72 estabelece que as taxas de administração não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinquenta vezes (50) o salário-mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite.Somente é devida a dedução pela administradora do valor pago pelo segurado a título de seguro, se devidamente comprovado que o consorciado, enquanto participante do grupo, tenha usufruído da cobertura securitária.Não comprovado qualquer prejuízo ao grupo ou à Administradora de Consórcio, não há de se falar em retenção de cláusula penal e fundo de reserva (art. 53, § 2º do Código de Defesa do Consumidor).Caso o consorciado desista de permanecer no grupo, tem assegurado o direito de restituição das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, desde a data do efetivo desembolso de cada uma, nos termos da Súmula nº 35 do STJ.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
18/04/2012
Data da Publicação
:
26/04/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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