TJDF APC -Apelação Cível-20100710315813APC
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. DANO MATERIAL PROPORCIONAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1- Relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte apelante-ré é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte apelada-autora. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), que estabelece, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor.2- A informação adequada do paciente, além de ser um dever ético do profissional de saúde é também um dever decorrente da sua condição de fornecedor, conforme preceitua o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 4- O dano material deve corresponder a exata extensão do dano, sob pena de violação do art. 403 e 977, do Código Civil.3- O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.4- O valor da indenização por danos morais deve se fixado, com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. DANO MATERIAL PROPORCIONAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1- Relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte apelante-ré é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte apelada-autora. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), que estabelece, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor.2- A informação adequada do paciente, além de ser um dever ético do profissional de saúde é também um dever decorrente da sua condição de fornecedor, conforme preceitua o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 4- O dano material deve corresponder a exata extensão do dano, sob pena de violação do art. 403 e 977, do Código Civil.3- O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.4- O valor da indenização por danos morais deve se fixado, com razoabilidade e proporcionalidade ao dano experimentado.
Data do Julgamento
:
03/07/2013
Data da Publicação
:
09/07/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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