TJDF APC -Apelação Cível-20100710320657APC
APELAÇÃO - APELAÇÃO ADESIVA PROCESSO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - REJEITADO DANO MORAL - INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SÚMULA 385/STJ - INAPLICABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUZIDOS TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.1. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo, pois o interesse recursal da parte que se sagrou vencedora na ação, na interposição de recurso para majoração do quantum fixado a título de danos morais é indiscutível, podendo seu inconformismo ser demonstrado através de recurso de apelação ou o adesivo.2. As diversas anotações constantes no nome do autor em cadastros de inadimplentes decorrem de ação fraudulenta perpetrada por estelionatários, motivo pelo qual não se pode considerá-lo devedor contumaz. Não incidência, na espécie, da súmula 385 do STJ.3. Deve-se observar, na fixação do valor da indenização por dano moral, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Atendido os critérios para tal mister, mantém-se o quantum fixado a este título.4. Nos termos dos § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, para a fixação dos honorários advocatícios, devem ser observados o grau de zelo do advogado, o lugar e o tempo de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo causídico. Mostra, assim, excessivo o valor fixado pela r. sentença.5. A indenização por danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do colendo STJ.6. Apelos conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS.
Ementa
APELAÇÃO - APELAÇÃO ADESIVA PROCESSO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - REJEITADO DANO MORAL - INCLUSÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SÚMULA 385/STJ - INAPLICABILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUZIDOS TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.1. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso adesivo, pois o interesse recursal da parte que se sagrou vencedora na ação, na interposição de recurso para majoração do quantum fixado a título de danos morais é indiscutível, podendo seu inconformismo ser demonstrado através de recurso de apelação ou o adesivo.2. As diversas anotações constantes no nome do autor em cadastros de inadimplentes decorrem de ação fraudulenta perpetrada por estelionatários, motivo pelo qual não se pode considerá-lo devedor contumaz. Não incidência, na espécie, da súmula 385 do STJ.3. Deve-se observar, na fixação do valor da indenização por dano moral, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Atendido os critérios para tal mister, mantém-se o quantum fixado a este título.4. Nos termos dos § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, para a fixação dos honorários advocatícios, devem ser observados o grau de zelo do advogado, o lugar e o tempo de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo causídico. Mostra, assim, excessivo o valor fixado pela r. sentença.5. A indenização por danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do colendo STJ.6. Apelos conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS.
Data do Julgamento
:
01/12/2011
Data da Publicação
:
07/12/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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