TJDF APC -Apelação Cível-20100710353563APC
PROCESSO CIVIL - SISTEMA FINACEIRO HABITACIONAL - CONTRATO DE GAVETA - IMISSÃO DE POSSE - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS E MORAIS.1. Não é possível a imissão da posse da autora sobre o imóvel objeto da lide, se a compra e venda do imóvel, com garantia de alienação fiduciária, feita com recursos do Sistema Financeiro Habitacional, foi escriturado e registrado em nome de terceira pessoa, agora mutuário.2. Para ajuizamento de ação pelo cessionário, em nome do mutuário originário, é necessário que a procuração/substabelecimento, por meio do qual lhes foram transferidos direitos e obrigações sobre o imóvel, outorgue-lhe poderes para o aforamento da ação e também para constituição de advogado para representação em Juízo.3. É devida indenização por danos materiais, se o mutuário originário pagou as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de duas ações judiciais ajuizadas sem poderes para tanto, pelo cessionário.4. O ajuizamento indevido de ações pelo cessionário, em nome do mutuário originário, com a conseqüente propositura de execução pela parte vencedora na lide para cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência e das custas processuais causa ofensa à honra e à imagem deste, gerando-lhe o direito ao recebimento de indenização por danos morais (R$ 3.000,00).5. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora para condenar o segundo réu/apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SISTEMA FINACEIRO HABITACIONAL - CONTRATO DE GAVETA - IMISSÃO DE POSSE - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS E MORAIS.1. Não é possível a imissão da posse da autora sobre o imóvel objeto da lide, se a compra e venda do imóvel, com garantia de alienação fiduciária, feita com recursos do Sistema Financeiro Habitacional, foi escriturado e registrado em nome de terceira pessoa, agora mutuário.2. Para ajuizamento de ação pelo cessionário, em nome do mutuário originário, é necessário que a procuração/substabelecimento, por meio do qual lhes foram transferidos direitos e obrigações sobre o imóvel, outorgue-lhe poderes para o aforamento da ação e também para constituição de advogado para representação em Juízo.3. É devida indenização por danos materiais, se o mutuário originário pagou as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência decorrentes de duas ações judiciais ajuizadas sem poderes para tanto, pelo cessionário.4. O ajuizamento indevido de ações pelo cessionário, em nome do mutuário originário, com a conseqüente propositura de execução pela parte vencedora na lide para cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência e das custas processuais causa ofensa à honra e à imagem deste, gerando-lhe o direito ao recebimento de indenização por danos morais (R$ 3.000,00).5. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora para condenar o segundo réu/apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Data do Julgamento
:
29/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
Mostrar discussão