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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100710354380APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL - TED. OPERAÇÃO. CONSUMAÇÃO. FALHA NOS SERVIÇOS FOMENTADOS PELO BANCO. NÃO ULTIMAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. CRÉDITO NA CONTA DO DESTINATÁRIO. FRUSTRAÇÃO. DEMORA. REALIZAÇÃO DE NOVA TRANSFERÊNCIA. EFEITOS LESIVOS. INOCORRÊNCIA. ABORRECIMENTOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. 1.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927).2.Consumada a transferência de valores da conta corrente de titularidade do correntista com destino a conta de correntista diverso mantida em banco distinto daquele em que fora consumada a operação por meio de transferência eletrônica disponível - TED -, a frustração da transmissão de valores, conquanto legitimamente realizada, qualifica-se como falha nos serviços bancários fomentados pelo banco sob cuja responsabilidade fora realizada a transferência, pois deveria consumá-la na forma da regulação vigente, ensejando sua responsabilização pelos efeitos que eventualmente a falha em que incidira irradiara. 3.Conquanto a não realização imediata da transferência bancária que fora fomentada em favor do destinatário do crédito traduza falha em que incidira a instituição bancária incumbida de consumar a operação, ensejando sua qualificação como ilícito, se o havido não ensejara ao destinatário do crédito nenhum efeito lesivo, notadamente por ter sido ultimada a transferência onze dias após o equívoco, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 4.O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio e afetarem os predicados inerentes à sua personalidade.5.Os lucros cessantes, integrando os danos passíveis de composição em se verificando o ilícito, devem derivar da certeza de que efetivamente o lesado deixara de incrementar seu patrimônio ante o ilícito que o vitimara com o importe que persegue, devendo, então, se originar de fato certo e determinado, revestindo de plausibilidade e razoabilidade o desfalque que sofrera por não ter incrementado seu patrimônio com o ganho que certamente auferiria, não podendo ter como origem lucro improvável e insubsistente, originário de simples cogitação do postulante. 6.Recurso conhecido e improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 08/11/2012
Data da Publicação : 05/12/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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