main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100710364149APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IDÊNTICOS. NÃO CONHECIMENTO DE UM DELES. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SINGULARIDADE E DA DIALETICIDADE. AGRAVOS RETIDOS. REJEIÇÃO. TESTEMUNHA. INTERESSE NA CAUSA. OITIVA COMO MERA INFORMANTE. LEGALIDADE (ART. 405, §3º, CPC). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE COMPROVADA. ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. CULPA DE OUTREM.1. No sistema processual pátrio, prepondera o princípio da singularidade do recurso, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência. Consequência disso é que, em julgamento simultâneo de ações, impõe-se a análise de apenas um dos recursos manejados.2. O recurso que não impugna as razões postas na sentença prolatada, tratando de questão completamente diversa daquela decidida, afronta o princípio da dialeticidade, consubstanciado na inobservância do que dispõe o artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil.3. A existência de interesse na demanda é empecilho expressamente previsto no Código de Processo Civil para a atuação como testemunha processual, a qual será considerada suspeita (art. 405, § 3º, inciso IV).4. Comprovada a incapacidade econômica da parte, a mesma faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. 5. A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. 6. Não tendo a autora trazido aos autos provas aptas a demonstrar que a conduta do réu é que causou o acidente, não há como prosperar o pedido de indenização formulado, vez que não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto (CPC, art. 333, Inc. I) de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 7. Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira do um veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem.8. Apelação interposta nos autos da ação de ressarcimento (Proc. nº 2010.07.1.028514-2) não conhecida. Apelação e agravos retidos interpostos nos autos da ação de reparação de danos (Proc. 2010.07.1.036414-9) conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 24/07/2013
Data da Publicação : 30/07/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão