TJDF APC -Apelação Cível-20100710376202APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. AUTOS SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. MORTE DE UMA DAS PARTES. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. VAGAS DE GARAGEM. PROPRIEDADE. ALTERAÇÃO EM ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNIO. CRITÉRIOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. QUÓRUM INSUFICIENTE. ARTIGOS 1.351 E 1.352 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se desnecessária a produção de prova oral quando o acervo probatório constante dos autos já é suficiente ao deslinde da questão posta em Juízo, a teor do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil. Agravo retido conhecido, mas não provido. 2. A ausência de suspensão do processo, a partir da data do óbito da parte, gera apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados a partir de então, desde que não haja prejuízo aos sucessores do falecido, assim como à parte contrária. 3. Pretendendo a parte se imitir na posse de vagas de garagem de imóvel que adquiriu e estando estas ocupadas por outros condôminos, resta presente o interesse de agir da parte que busca a tutela jurisdicional para dirimir a questão. 4. É vedado à assembléia de condomínio promover a alteração do local de vagas de garagem constante da matrícula do imóvel, do memorial de incorporação e da instituição de condomínio do imóvel, quando não respeitados os critérios legais (artigo 1351 e 1352 do Código Civil).5. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 6. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida, preliminares de nulidade da sentença e de falta de interesse de agir rejeitadas, no mérito, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. AUTOS SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. MORTE DE UMA DAS PARTES. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. VAGAS DE GARAGEM. PROPRIEDADE. ALTERAÇÃO EM ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNIO. CRITÉRIOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. QUÓRUM INSUFICIENTE. ARTIGOS 1.351 E 1.352 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mostra-se desnecessária a produção de prova oral quando o acervo probatório constante dos autos já é suficiente ao deslinde da questão posta em Juízo, a teor do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil. Agravo retido conhecido, mas não provido. 2. A ausência de suspensão do processo, a partir da data do óbito da parte, gera apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados a partir de então, desde que não haja prejuízo aos sucessores do falecido, assim como à parte contrária. 3. Pretendendo a parte se imitir na posse de vagas de garagem de imóvel que adquiriu e estando estas ocupadas por outros condôminos, resta presente o interesse de agir da parte que busca a tutela jurisdicional para dirimir a questão. 4. É vedado à assembléia de condomínio promover a alteração do local de vagas de garagem constante da matrícula do imóvel, do memorial de incorporação e da instituição de condomínio do imóvel, quando não respeitados os critérios legais (artigo 1351 e 1352 do Código Civil).5. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 6. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida, preliminares de nulidade da sentença e de falta de interesse de agir rejeitadas, no mérito, não provida.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
14/11/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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