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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100710376975APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA IMOBILIÁRIA. NÃO REPASSE DAS PRESTAÇÕES LOCATÍCIAS AO PROPRIETÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Prevista nos artigos 205 e 206 do Código Civil de 2002, a prescrição ocorre quando, pelo transcurso de determinado lapso temporal, extingue-se uma pretensão advinda da violação de um direito subjetivo.2. Em interpretação sistemática, deve-se atentar para o disposto no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Primeiro, sendo a autora absolutamente incapaz não corre prazo prescricional contra ela, segundo artigos 3º e 198, inciso I, ambos do Código Civil. Segundo, a prestação de serviços de administração de imóveis submete-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o qual disciplina no artigo 27 que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. Seja por um caminho ou por outro, o direito da autora deve ser preservado.3. Quando há a contratação de serviços de administração de locações de imóveis e não se efetiva o repasse dos valores percebidos ao proprietário, verifica-se a configuração do descumprimento contratual da imobiliária e, diante disso, aplica-se o disposto no artigo 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.4. Pelo diálogo das fontes, verifica-se também o que dispõe os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, respectivamente: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.5. Afasta-se a culpa concorrente quando a responsabilidade civil da instituição é objetiva e se funda no risco da atividade por ela desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa; sua ocorrência é irrelevante e sua aferição desnecessária, pois não há interferência na responsabilização (ALMEIDA, João Batista de. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 61). 6. Na espécie, emerge incontroverso o defeito na prestação dos serviços, qual seja, a ausência de repasse dos valores recebidos face à administração da locação dos imóveis. Em casos tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pela parte. 7. Não se desincumbindo do ônus de demonstrar o repasse dos valores ao proprietário (art. 333, I e II do CPC), uma vez descabido exigir da consumidora prova negativa, a reparação pelos danos causados é imprescindível quando manifesto o nexo causal entre o defeito na prestação de serviços e o evento danoso (art. 186/187, CCB/2002).8. A fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor.9. A função pedagógico-preventiva é aquela entendida como medida reiterada de desestímulo a que posteriores atos semelhantes venham a acontecer. A função reparadora é a que mais se assemelha ao dano moral do Código Civil, isto é, na impossibilidade de se restabelecer o status quo ante, devido o pagamento de pecúnia. A função punitiva é aquela em que o consumidor, por meio da atuação jurisdicional, impõe punição pecuniária àquele que, na relação de consumo, lhe causou dano, por ter desrespeitado às normas protetivas e mandamentais insertas no Código de Defesa do Consumidor. 10. Quando não foram convencionados os juros moratórios, a cobrança deverá incidir desde a citação inicial, conforme prevê o artigo 405 do Código Civil: Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.11. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação definitiva do valor do dano (Súmula nº 362 do STJ), e os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil) (Acórdão n. 668612, 20110111113394APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2013, Publicado no DJE: 17/04/2013. Pág.: 60). 12. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 03/07/2013
Data da Publicação : 09/07/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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