main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100710380123APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS IMPROCEDENTES. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO PRESUMÍVEL. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. OMISSÃO DA SEGURADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. JUROS DA CITAÇÃO. ASSISTÊNCIA FUNERAL. SERVIÇO ACESSÓRIO AO CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA IMPLÍCITA DE COBERTURA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE HONORÁRIOS EM CONTRARRAZÕES. MEIO INIDÔNEO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.Aceita a proposta de adesão sem a realização de exames prévios e aperfeiçoado o negócio jurídico mediante o pagamento do prêmio, não pode a seguradora escusar-se ao pagamento da indenização sob o argumento de que a doença que vitimou o segurado era preexistente ao ajuste.Destinando-se a correção monetária a recompor o valor real da moeda no tempo, preservando a sua intangibilidade, é certo que a indenização derivada de contrato de seguro deve ser atualizada a partir da ocorrência do sinistro, data em que surgiu para o segurado o direito ao seu recebimento e, a partir de quando, então, passou a sofrer os efeitos da decomposição. Os juros devem ser contados a partir da citação.Há que se reembolsar os gastos com a cerimônia funéria, mesmo em se tratando a assistência funeral de serviço a ser prestado por terceiro estipulado pela seguradora, em virtude da negativa de cobertura securitária, sendo óbvio que o indeferimento do principal implica no do acessório. Descabe pedido de majoração de honorários em sede de contrarrazões, meio inidôneo para tal.Não se amoldando a conduta da parte ao que dispõe o art. 17 do CPC, resta inocorrente a litigância de má-fé.

Data do Julgamento : 30/01/2013
Data da Publicação : 01/02/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
Mostrar discussão