TJDF APC -Apelação Cível-20100810013610APC
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRANSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - INOCORRÊNCIA - PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RITO SUMÁRIO - DESCABIMENTO - INVERSÃO DOS ONUS DE SUCUMBÊNCIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1) - Havendo contrato de seguro firmado entre o condutor do veículo e a seguradora que abrange a cobertura decorrente de acidente de trânsito a terceiros, e não havendo controvérsia quanto ao fato de o condutor do veículo segurado haver dado causa em acidente de trânsito, indiscutível a ocorrência do implemento da condição necessária à responsabilização da seguradora, podendo ela ocupar o pólo passivo.2) - Desnecessária a produção de prova oral quando as demais provas trazidas são suficientes ao julgamento da lide, em nada acrescentando a produção de prova testemunhal.3) - Não havendo comprovação da extensão dos danos materiais que teria sofrido o autor, deve o pedido ser julgado improcedente.4) - O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do ato, cabendo ao autor demonstrar a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito.5) - Não havendo comprovação da extensão dos danos, impossível a procedência do pedido, por se tratar de procedimento sumário, rito em que não é permitida a liquidação de sentença, nos termos do artigo 475-A, §3º, do CPC.6) - Os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a condenação da seguradora em danos morais, se não há previsão desta cobertura na apólice de seguro.7) - Pode a gratuidade de justiça ser concedida em segundo grau ainda mais quando não houve apreciação do pedido feito em primeiro. 8) - Firmando as partes declaração de hipossuficiência, deve a gratuidade de justiça ser deferida. 9) - O fato de se estar protegido pela gratuidade da justiça, não isenta o vencido da condenação em custas e honorários advocatícios, mas sim de que os pague, dadas certas condições, devendo ficar o pagamento suspenso pelo prazo de 05(cinco) anos.10) - O prequestionamento que se exige, que possibilita o oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema.11) - Recursos conhecidos. Agravos retidos improvidos. Apelação provida. Preliminar rejeitada.
Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRANSITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - INOCORRÊNCIA - PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - DANO MATERIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RITO SUMÁRIO - DESCABIMENTO - INVERSÃO DOS ONUS DE SUCUMBÊNCIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1) - Havendo contrato de seguro firmado entre o condutor do veículo e a seguradora que abrange a cobertura decorrente de acidente de trânsito a terceiros, e não havendo controvérsia quanto ao fato de o condutor do veículo segurado haver dado causa em acidente de trânsito, indiscutível a ocorrência do implemento da condição necessária à responsabilização da seguradora, podendo ela ocupar o pólo passivo.2) - Desnecessária a produção de prova oral quando as demais provas trazidas são suficientes ao julgamento da lide, em nada acrescentando a produção de prova testemunhal.3) - Não havendo comprovação da extensão dos danos materiais que teria sofrido o autor, deve o pedido ser julgado improcedente.4) - O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do ato, cabendo ao autor demonstrar a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito.5) - Não havendo comprovação da extensão dos danos, impossível a procedência do pedido, por se tratar de procedimento sumário, rito em que não é permitida a liquidação de sentença, nos termos do artigo 475-A, §3º, do CPC.6) - Os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a condenação da seguradora em danos morais, se não há previsão desta cobertura na apólice de seguro.7) - Pode a gratuidade de justiça ser concedida em segundo grau ainda mais quando não houve apreciação do pedido feito em primeiro. 8) - Firmando as partes declaração de hipossuficiência, deve a gratuidade de justiça ser deferida. 9) - O fato de se estar protegido pela gratuidade da justiça, não isenta o vencido da condenação em custas e honorários advocatícios, mas sim de que os pague, dadas certas condições, devendo ficar o pagamento suspenso pelo prazo de 05(cinco) anos.10) - O prequestionamento que se exige, que possibilita o oferecimento de recursos extraordinário e especial, é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, ou por uma delas, não sendo exigência, para que ela se faça presente, manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema.11) - Recursos conhecidos. Agravos retidos improvidos. Apelação provida. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Data da Publicação
:
17/12/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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