- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100810026678APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INOBSERVÂNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. MORTE DA SEGURADA. AUXÍLIO FUNERAL. DESPESAS COMPROVADAS. DEVER DE PAGAMENTO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PRESCINDIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA.1. É defeso pedido contraposto nas contrarrazões, por não ser instrumento hábil ao desiderato. 2. A apreciação das condições da ação é efetivada apenas em face das afirmações do sujeito ativo na peça inicial, admitindo-se, provisoriamente, estas como verdadeiras. Trata-se de aplicação da conhecida teoria da asserção, em mitigação ao disposto no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, unissonamente adotada pela doutrina e jurisprudência pátrias. 3. Para verificação do interesse processual e da legitimidade das partes deve-se verificar a relação jurídica de direito material deduzida nos autos, dela extraindo, de um lado, a pertinência subjetiva da ação e, de outro, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional postulado à tutela do direito invocado, o que se deu na espécie.4. Nos termos do art. 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haverá litisconsórcio necessário, quando, por força de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes e, devendo assim, todos participar do processo, sob pena de nulidade, o que não se deu no caso em epígrafe.5. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado das causas que versam sobre matéria controvertida unicamente de direito, ou cujos documentos colacionados aos autos demonstrarem, o direito alegado, prescindindo, assim, da produção de outras prova. Além disso, o destinatário da prova é o juiz e se o mesmo entendeu que a produção de outras provas era supérflua e desnecessária para o deslinde da questão, não há de se falar em cerceamento de defesa.6. Comprovada a morte da segurada e o dispêndio de recurso com o seu funeral, impõem-se o dever da seguradora no ressarcimento dessas despesas, como previsto na apólice do seguro, que não vinculou essa assistência à inexistência de doença pré-existente.7. A correção monetária deve incidir a partir da data em que o pagamento se fez devido, no caso, o dia do acidente. (Acórdão n. 602508, 20080110102528APC, Relator ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 13/07/2012 p. 138).8. Agravo retido conhecido e não provido.9. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 20/09/2012
Data da Publicação : 16/10/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão