TJDF APC -Apelação Cível-20100810040864APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUÍZO PATRIMONIAL DO LESADO. VALORES PAGOS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORÇA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR A RESPONSABILIDADE A TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESPESA COM SERVIÇOS DE GUINCHO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Na espécie, a reparação do dano deve se limitar ao valor do veículo, porquanto o negócio encetado entre o autor a instituição financeira não tem o condão de transferir ao réu a obrigação de suportar os encargos oriundos do contrato de financiamento do qual não integrou como parte. Aplica-se ao caso o princípio da relatividade dos contratos, cujos efeitos, via de regra, não são suportados por terceiros alheios à relação jurídica.2. Com relação ao gasto com serviço de guincho, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.3. Em que pesem os infortúnios sofridos em decorrência do acidente descrito nos autos, não tem espaço indenização por danos morais se os prejuízos sofridos não transcendem os aborrecimentos típicos das relações no trânsito, notadamente se não há violação a algum direito da personalidade.4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUÍZO PATRIMONIAL DO LESADO. VALORES PAGOS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORÇA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELATIVIDADE DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR A RESPONSABILIDADE A TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESPESA COM SERVIÇOS DE GUINCHO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Na espécie, a reparação do dano deve se limitar ao valor do veículo, porquanto o negócio encetado entre o autor a instituição financeira não tem o condão de transferir ao réu a obrigação de suportar os encargos oriundos do contrato de financiamento do qual não integrou como parte. Aplica-se ao caso o princípio da relatividade dos contratos, cujos efeitos, via de regra, não são suportados por terceiros alheios à relação jurídica.2. Com relação ao gasto com serviço de guincho, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.3. Em que pesem os infortúnios sofridos em decorrência do acidente descrito nos autos, não tem espaço indenização por danos morais se os prejuízos sofridos não transcendem os aborrecimentos típicos das relações no trânsito, notadamente se não há violação a algum direito da personalidade.4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2011
Data da Publicação
:
09/11/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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