main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20100810072069APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO COLETIVO - MILITAR - INCAPACIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE - PRELIMINAR - IRREGULARIDADE FORMAL - AUSÊNCIA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - BASE DE CÁLCULO - EVENTO MORTE - PERCENTUAL - 200% - HONORÁRIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO.1. Rejeita-se preliminar de não conhecimento do recurso por irregularidade formal quando o apelo rebate os fundamentos constantes da sentença.2. O indeferimento da produção de prova pericial não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa quando consta dos autos documento apto a comprovar os fatos.3. Transcorrido menos de um ano entre a data da ciência da invalidez permanente e a do ajuizamento da ação, a pretensão não está prescrita (CC 206 § 1º II).4. A invalidez total e permanente é caracterizada quando o segurado torna-se definitivamente inapto para o exercício das atividades laborais que exerce habitualmente, ainda que a capacidade de existência autônoma não seja afetada pelo evento.5. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de indenização securitária é aquela prevista na apólice do contrato vigente à época da ocorrência do sinistro.6. O contrato do qual consta a assinatura do representante da estipulante do seguro de saúde não pode ser tido como documento produzido unilateralmente.7. Quando o contrato de seguro estipula que o valor a ser pago para a cobertura do evento morte é o valor de referência para o cálculo das demais indenizações, o percentual de 200% previsto para cobrir o evento incapacidade permanente por acidente incidirá sobre o aquele valor de referência.8. Tratando-se de ação condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor entre 10% a 20% do valor da condenação, observada a sucumbência recíproca.9. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré e deu-se provimento ao apelo do autor.

Data do Julgamento : 14/11/2012
Data da Publicação : 29/11/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SÉRGIO ROCHA
Mostrar discussão