TJDF APC -Apelação Cível-20100910004045APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONSUMIDORA. INADIMPLÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. TÍTULO. GARANTIA. PROTESTO. QUITAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO ATO CARTORÁRIO. ÔNUS DA OBRIGADA. ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. ATO CONSUMADO EM LOCALIDADE DIVERSA. COINCIDÊNCIA COM O ENDEREÇO DA MUTUÁRIA. MUDANÇA. TRANSMISSÃO DO ENCARGO AO CREDOR. ABUSO DE DIREITO E ILÍCITO ELIDIDO. NEXO DE CAUSALIDADE INFIRMADO. DANO MORAL DESQUALIFICADO. 1.Qualificada a mora do emitente, o protesto de nota promissória legitimamente emitida qualifica-se como simples exercício de direito titularizado pelo beneficiário da promessa de pagamento que estampa, não podendo ser reputado como ato ilícito ou abuso de direito.2.Quitado o débito que legitimara o protesto, compete ao próprio devedor, de posse do comprovante de pagamento, do título e, se o caso, de declaração de anuência originária do credor, promover o cancelamento do ato cartorário, inexistindo lastro para se debitar essa obrigação ao credor e reputar a demora havida na eliminação do ato como abuso de direito e ato omissivo por ele praticado (Lei nº 9.492/97, art. 26). 3.Estando o encargo de promover a eliminação do protesto imputado ao próprio emitente do título, o retardamento havido na consumação do ato não pode ser traduzida como abuso de direito e transmudado em ato ilícito praticado pelo credor, obstando a qualificação do nexo de causalidade passível de enlaçá-lo aos efeitos experimentados pelo obrigado em decorrência do ato cartorário e inviabilizado o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil para que a obrigação de indenizar resplandecesse. 4.A apreensão de que o protesto fora tirado no local em que o mutuário residia obsta que, em tendo se mudado, o encargo de eliminação do ato após a quitação seja imputado ao credor quando inexistente previsão material nesse sentido, à medida que, ante a regulação conferida à questão, o encargo está afetado ao próprio obrigado, não podendo ser subvertido quando não detectado nenhum abuso praticado pelo credor, pois consumara o protesto de forma legítima.5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONSUMIDORA. INADIMPLÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. TÍTULO. GARANTIA. PROTESTO. QUITAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO ATO CARTORÁRIO. ÔNUS DA OBRIGADA. ABUSO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. ATO CONSUMADO EM LOCALIDADE DIVERSA. COINCIDÊNCIA COM O ENDEREÇO DA MUTUÁRIA. MUDANÇA. TRANSMISSÃO DO ENCARGO AO CREDOR. ABUSO DE DIREITO E ILÍCITO ELIDIDO. NEXO DE CAUSALIDADE INFIRMADO. DANO MORAL DESQUALIFICADO. 1.Qualificada a mora do emitente, o protesto de nota promissória legitimamente emitida qualifica-se como simples exercício de direito titularizado pelo beneficiário da promessa de pagamento que estampa, não podendo ser reputado como ato ilícito ou abuso de direito.2.Quitado o débito que legitimara o protesto, compete ao próprio devedor, de posse do comprovante de pagamento, do título e, se o caso, de declaração de anuência originária do credor, promover o cancelamento do ato cartorário, inexistindo lastro para se debitar essa obrigação ao credor e reputar a demora havida na eliminação do ato como abuso de direito e ato omissivo por ele praticado (Lei nº 9.492/97, art. 26). 3.Estando o encargo de promover a eliminação do protesto imputado ao próprio emitente do título, o retardamento havido na consumação do ato não pode ser traduzida como abuso de direito e transmudado em ato ilícito praticado pelo credor, obstando a qualificação do nexo de causalidade passível de enlaçá-lo aos efeitos experimentados pelo obrigado em decorrência do ato cartorário e inviabilizado o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil para que a obrigação de indenizar resplandecesse. 4.A apreensão de que o protesto fora tirado no local em que o mutuário residia obsta que, em tendo se mudado, o encargo de eliminação do ato após a quitação seja imputado ao credor quando inexistente previsão material nesse sentido, à medida que, ante a regulação conferida à questão, o encargo está afetado ao próprio obrigado, não podendo ser subvertido quando não detectado nenhum abuso praticado pelo credor, pois consumara o protesto de forma legítima.5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Data do Julgamento
:
30/05/2012
Data da Publicação
:
11/06/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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