TJDF APC -Apelação Cível-20100910016285APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA APREENSÃO DO AUTOMÓVEL E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA.1. Demonstrado o dano provocado pela Instituição Financeira, em razão da ilegítima apreensão judicial do automóvel da consumidora e a indevida negativação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, motivados por débito inexistente, forçoso manter a condenação imposta na origem, consistente na reparação a título de danos morais. 2. No que concerne ao quantum indenizatório a título de danos morais, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação/prevenção: além de reparar o dano, deve-se sopesar o grau de culpa dos envolvidos e as circunstâncias do caso, bem como a extensão do ato ilícito praticado, o que restou devidamente observado por Sua Excelência a quo.3. Descabe o pedido de redução dos honorários advocatícios, se estes foram arbitrados na estrita observância ao artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Apelação não provida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA APREENSÃO DO AUTOMÓVEL E NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA.1. Demonstrado o dano provocado pela Instituição Financeira, em razão da ilegítima apreensão judicial do automóvel da consumidora e a indevida negativação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, motivados por débito inexistente, forçoso manter a condenação imposta na origem, consistente na reparação a título de danos morais. 2. No que concerne ao quantum indenizatório a título de danos morais, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação/prevenção: além de reparar o dano, deve-se sopesar o grau de culpa dos envolvidos e as circunstâncias do caso, bem como a extensão do ato ilícito praticado, o que restou devidamente observado por Sua Excelência a quo.3. Descabe o pedido de redução dos honorários advocatícios, se estes foram arbitrados na estrita observância ao artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Apelação não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/06/2012
Data da Publicação
:
13/06/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão