TJDF APC -Apelação Cível-20100910032410APC
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO ANUAL. OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO.1. A pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano a contar da ciência do fato gerador da pretensão. Inteligência do artigo 206, § 1º, II, alínea b do Código Civil de 2002.2. O termo inicial se dá com a ciência da incapacidade laboral, comprovado pelo ato de concessão de aposentadoria por invalidez. Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O requerimento dirigido à Seguradora é hipótese de suspensão do prazo prescricional, conforme estabelece a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, cujo período remanescente passa a fluir a partir da ciência inequívoca do segurado quanto à negativa de cobertura.4. Impõe-se o reconhecimento da prescrição quando não há nos autos prova de requerimento administrativo do prêmio do seguro dirigido à Seguradora, bem como quando verificado que transcorreu o prazo superior à um ano entre a data da ciência da incapacidade laboral e a data do ajuizamento da ação de cobrança.5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO ANUAL. OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO.1. A pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano a contar da ciência do fato gerador da pretensão. Inteligência do artigo 206, § 1º, II, alínea b do Código Civil de 2002.2. O termo inicial se dá com a ciência da incapacidade laboral, comprovado pelo ato de concessão de aposentadoria por invalidez. Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O requerimento dirigido à Seguradora é hipótese de suspensão do prazo prescricional, conforme estabelece a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, cujo período remanescente passa a fluir a partir da ciência inequívoca do segurado quanto à negativa de cobertura.4. Impõe-se o reconhecimento da prescrição quando não há nos autos prova de requerimento administrativo do prêmio do seguro dirigido à Seguradora, bem como quando verificado que transcorreu o prazo superior à um ano entre a data da ciência da incapacidade laboral e a data do ajuizamento da ação de cobrança.5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
09/01/2013
Data da Publicação
:
16/01/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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