TJDF APC -Apelação Cível-20100910070514APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PACIENTE PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA TERMINAL, COM INDICAÇÃO DE HEMOLIDIÁLISE DIÁRIA. SUSPENSÂO DO TRATAMENTO DIÁRIO E AUTORIZAÇÂO PARA FREQUENCIA LIMITADA TRÊS VEZES POR SEMANA. CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AO PAGAMENTO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA INDEVIDA DE TRATAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1. In casu, o autor ficou sem realizar o tratamento adequado nos meses de março e abril de 2010, com complicações no quadro clínico, conforme relatórios médicos, em razão recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde. 1.1. Entretanto, a recusa indevida de cobertura de seguro de saúde é passível de indenização por danos morais, na medida em que agrava a aflição e sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença. 1.2. Precedentes STJ: Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti). 2. Para a fixação da indenização por danos morais deve-se considerar a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, bem como o duplo aspecto satisfativo/punitivo da indenização, devendo ser o suficiente e necessário para a prevenção e repressão da conduta ilícita. 2.1. A vista desses aspectos, tenho como razoável a indenização fixada. 3. A fixação de multa para o eventual descumprimento de decisão que antecipa os efeitos da tutela, não exorbita de sua finalidade quando guarda conformidade com a mora dos autos, com estrita observância ao princípio da proporcionalidade. 4. Apelos conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PACIENTE PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA TERMINAL, COM INDICAÇÃO DE HEMOLIDIÁLISE DIÁRIA. SUSPENSÂO DO TRATAMENTO DIÁRIO E AUTORIZAÇÂO PARA FREQUENCIA LIMITADA TRÊS VEZES POR SEMANA. CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AO PAGAMENTO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA INDEVIDA DE TRATAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1. In casu, o autor ficou sem realizar o tratamento adequado nos meses de março e abril de 2010, com complicações no quadro clínico, conforme relatórios médicos, em razão recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde. 1.1. Entretanto, a recusa indevida de cobertura de seguro de saúde é passível de indenização por danos morais, na medida em que agrava a aflição e sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença. 1.2. Precedentes STJ: Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti). 2. Para a fixação da indenização por danos morais deve-se considerar a situação econômica das partes, a gravidade do dano experimentado, bem como o duplo aspecto satisfativo/punitivo da indenização, devendo ser o suficiente e necessário para a prevenção e repressão da conduta ilícita. 2.1. A vista desses aspectos, tenho como razoável a indenização fixada. 3. A fixação de multa para o eventual descumprimento de decisão que antecipa os efeitos da tutela, não exorbita de sua finalidade quando guarda conformidade com a mora dos autos, com estrita observância ao princípio da proporcionalidade. 4. Apelos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
03/08/2011
Data da Publicação
:
05/08/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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