TJDF APC -Apelação Cível-20100910082416APC
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINARES REJEITADAS - QUITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA ART. 475 J DO CPC - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.I - As seguradoras integrantes do consórcio que operam o seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização, cabendo ao credor escolher qual delas pretende demandar. Portanto, se a Apelante aderiu ao aludido consórcio é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.II - Não há se falar em litisconsórcio necessário, o qual somente se exige nas situações em que, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, o que não se verifica na espécie.III - O laudo elaborado pelo IML, subscrito por dois peritos oficiais, é bastante para elucidar a lide, sendo, portanto, prescindível a realização de uma nova perícia, inexistindo o alegado cerceamento de defesa.IV - O pagamento administrativo de parte do valor da indenização não implica renúncia ao direito de postular a complementação: precedentes no STJ.V - Não merece prosperar a alegação da ré, ora apelante, no sentido de que o CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados - possui competência para editar e regulamentar tabelas que quantifiquem a indenização cabível de acordo com o grau de invalidez. Isso por que a Lei n.º 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. Assim, não pode a resolução do CNSP prevalecer sobre as disposições da referida lei, de hierarquia superior, em virtude do princípio da hierarquia das normas.VI - Se o acidente ocorreu aos 12/7/2007, quando a Lei n.º 11.482, de 31 de maio de 2007, já surtia seus efeitos, a indenização deve ser estabelecida em valor fixo, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), de acordo com o aludido texto normativo.VII - A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve ser aplicada a partir da data do evento, de acordo com a Súmula n.º 43 do STJ.VIII - Para a incidência da multa constante do art. 475-J do CPC mostra-se necessária a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, providenciar o cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenado.
Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINARES REJEITADAS - QUITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA ART. 475 J DO CPC - DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.I - As seguradoras integrantes do consórcio que operam o seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização, cabendo ao credor escolher qual delas pretende demandar. Portanto, se a Apelante aderiu ao aludido consórcio é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.II - Não há se falar em litisconsórcio necessário, o qual somente se exige nas situações em que, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, o que não se verifica na espécie.III - O laudo elaborado pelo IML, subscrito por dois peritos oficiais, é bastante para elucidar a lide, sendo, portanto, prescindível a realização de uma nova perícia, inexistindo o alegado cerceamento de defesa.IV - O pagamento administrativo de parte do valor da indenização não implica renúncia ao direito de postular a complementação: precedentes no STJ.V - Não merece prosperar a alegação da ré, ora apelante, no sentido de que o CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados - possui competência para editar e regulamentar tabelas que quantifiquem a indenização cabível de acordo com o grau de invalidez. Isso por que a Lei n.º 6.194/74 não faz qualquer distinção acerca do grau de incapacidade para efeito de pagamento da indenização. Assim, não pode a resolução do CNSP prevalecer sobre as disposições da referida lei, de hierarquia superior, em virtude do princípio da hierarquia das normas.VI - Se o acidente ocorreu aos 12/7/2007, quando a Lei n.º 11.482, de 31 de maio de 2007, já surtia seus efeitos, a indenização deve ser estabelecida em valor fixo, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), de acordo com o aludido texto normativo.VII - A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve ser aplicada a partir da data do evento, de acordo com a Súmula n.º 43 do STJ.VIII - Para a incidência da multa constante do art. 475-J do CPC mostra-se necessária a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, providenciar o cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenado.
Data do Julgamento
:
09/12/2010
Data da Publicação
:
11/01/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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