TJDF APC -Apelação Cível-20100910098948APC
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. CONCESSÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 1060/50. SUSPENSÃO.1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei nº. 1.060/50. Quem deve firmar tal declaração é a parte, de próprio punho, sendo lícito, também, que o seu advogado o faça, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º, da Lei n°. 7.115/83). Têm-se, então, duas situações possíveis: I) ou a própria parte assina a petição em conjunto com o seu advogado e, ali mesmo, afirma a sua condição de pobreza; ou II) o advogado da parte faz essa afirmação em nome de seu cliente.2. Formulado por tal forma o pedido, observados esses requisitos, a parte gozará dos benefícios da gratuidade de justiça. Se, contudo, o pedido não tiver sido instruído dessa forma, a gratuidade pretendida não tem como ser deferida.3. A parte está sujeita ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mesmo litigando sob o pálio da justiça gratuita. A sua execução, entretanto, fica suspensa, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50.4. Apelo provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PARTE, DE PRÓPRIO PUNHO, OU POR SEU ADVOGADO COM PROCURAÇÃO PARA TANTO. CONCESSÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI Nº 1060/50. SUSPENSÃO.1. Para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a parte deve afirmar a sua condição de pobreza na petição que juntar aos autos. É o que diz o art. 4º, da Lei nº. 1.060/50. Quem deve firmar tal declaração é a parte, de próprio punho, sendo lícito, também, que o seu advogado o faça, desde que tenha recebido poderes para esse fim (art. 1º, da Lei n°. 7.115/83). Têm-se, então, duas situações possíveis: I) ou a própria parte assina a petição em conjunto com o seu advogado e, ali mesmo, afirma a sua condição de pobreza; ou II) o advogado da parte faz essa afirmação em nome de seu cliente.2. Formulado por tal forma o pedido, observados esses requisitos, a parte gozará dos benefícios da gratuidade de justiça. Se, contudo, o pedido não tiver sido instruído dessa forma, a gratuidade pretendida não tem como ser deferida.3. A parte está sujeita ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mesmo litigando sob o pálio da justiça gratuita. A sua execução, entretanto, fica suspensa, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1060/50.4. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
20/06/2012
Data da Publicação
:
06/07/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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